TRF3 confirma multa aplicada à Embrapa pela ANS

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Empresa Pública não quitou despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e manteve a aplicação de multa de R$ 12 mil pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por deixar de quitar despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde, que veio a falecer posteriormente. Os valores pagos estavam sendo cobrados dos familiares, incorretamente, segundo a agência reguladora. 

Para o colegiado, a autuação da ANS está de acordo com a infração descrita no artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006. A legislação prevê a aplicação de multa quando a empresa, responsável pelo plano privado de assistência à saúde, deixar de garantir aos beneficiários o cumprimento de obrigação de natureza contratual. 

“É incontroverso que o beneficiário se encontrava filiado ao plano de assistência médica oferecido pela Embrapa no momento dos atendimentos em questão. Conforme documento juntado ao processo administrativo, o cancelamento do plano somente ocorreu após o falecimento do beneficiário”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo. 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação anulatória de multa administrativa e fixado a verba honorária de 10% do valor da causa. A empresa pública recorreu ao TRF3. Alegou que estaria desobrigada de efetuar a cobertura das despesas de internação, porque o atendimento no hospital foi registrado como particular. Além disso, argumentou que os documentos para ressarcimento não haviam sido enviados e que não haveria obrigação contratual em efetuar os pagamentos médicos. 

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a autuação da autarquia federal ocorreu após a apuração dos fatos. Segundo o magistrado, ficou constatado que, apesar de ocorrer erro de registro no momento da internação, o beneficiário era vinculado ao plano de atendimento oferecido pela Embrapa. “As despesas eram de cobertura obrigatória, não podendo a apelante eximir-se do dever de ressarcimento por mera falha de cadastro, pois importaria evidente violação à boa-fé exigível ao cumprimento dos contratos, acarretando grande prejuízo aos direitos do beneficiário”, ressaltou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença, mantendo a aplicação de multa. “A ANS oportunizou à apelante o pagamento das despesas antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação de qualquer penalidade, sem prejuízo de eventual cobrança, por parte da apelante, à subcontratada ou ao hospital que realizou o atendimento. Portanto, revela-se correta a autuação”, concluiu o acórdão. 

Apelação Cível 5001031-79.2017.4.03.6102 

Fonte: TRF3, em 26.11.2020