TJSC e seguro agrícola: cláusula que exclui a cobertura securitária por plantio em área de primeiro ano pós pastagem é válida

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A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta por produtor rural que buscava a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente de perda de produtividade em razão de seca.

O autor alegava que a causa determinante do sinistro foi exclusivamente climática e sustentava não ter sido informado sobre a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de plantio em área de primeiro ano após pastagem. Argumentou, ainda, que referida cláusula seria abusiva, por se tratar de contrato de adesão, devendo ser anulada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença da Vara Única da Comarca de Turvo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o autor teve acesso às condições gerais do seguro e que a cláusula 9.2.1, que prevê a exclusão da cobertura para áreas de primeiro ou segundo ano de plantio após pastagem, cerrado ou mata, estava redigida de forma clara e destacada. A decisão de primeira instância também levou em conta a qualificação do autor como empresário rural e advogado, afastando a alegação de hipossuficiência e reforçando seu dever de diligência na contratação.

O TJSC confirmou a validade da cláusula excludente em acórdão que negou provimento à apelação do autor por unanimidade, reiterando que se aplica independentemente do risco climático verificado e destacando que cabia ao segurado avaliar, previamente à contratação, se o seu cultivo poderia ser objeto do contrato de seguro ou se seria necessário, a título exemplificativo, aguardar o decurso de carência. A Corte também enfatizou a ausência de prova que afastasse a constatação de que a área era, de fato, de primeiro ano após pastagem, bem como que a eventual vistoria prévia pela seguradora não teria a função de “averiguar a utilização pregressa do solo ou quaisquer outras das inúmeras hipóteses que pudessem, no futuro, implicar a recusa da cobertura”. Em complemento repisou que, sendo o segurado conhecedor das condições gerais do seguro contratado, deveria o próprio, antes de realizar a contratação, decidir se o cultivo estaria segurado na hipótese da ocorrência de evento sinistrante.

O precedente é relevante por reafirmar a responsabilidade do segurado na verificação das condições da lavoura e no cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quando demonstrada sua ciência e capacidade técnica para compreender os termos do contrato.

Santos Bevilaqua Advogados patrocina a seguradora ré na ação de cobrança. Atuaram no caso Keila Manangão, Gabriella Balthar e Iris Suzanne Braga Machado. Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 5000034-89.2020.8.24.0079: Voto.

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 12.05.2025