TJMG reconhece validade dos termos do contrato de resseguro automático sem “cut-through clause”

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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por resseguradora para reconhecer que não estavam presentes as condições estabelecidas nas normas legais e regulamentares para que a empresa respondesse pelo pagamento direto da indenização securitária a terceiro. O acórdão reformou a decisão de primeira instância que havia decidido que a resseguradora deveria participar da demanda. O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a resseguradora. Atuaram no caso os advogados Gabriella Balthar e Marcos Orofino, da Equipe da Sócia Keila Manangão.

A ação foi proposta por vítima de acidente de trânsito contra empresa de ônibus e a seguradora que garantia o seu seguro de frota, pleiteando indenização para reparação civil de danos físicos e materiais. Em fase posterior, o autor requereu que a seguradora fosse excluída do polo passivo, mas, ao apresentar a sua defesa, a empresa de ônibus requereu a denunciação da lide à seguradora e à resseguradora, o que fez sob o argumento de que a primeira, cedente do resseguro, estava em liquidação extrajudicial, caso em que caberia à resseguradora responder pelo pagamento da indenização securitária.

Em sua defesa, a resseguradora esclareceu que as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 126/2007 e no artigo 2º da Resolução CNSP nº 451/2022 estabelecem diferenças entre os contratos de resseguro automático e facultativo. Por força delas, somente haverá possibilidade de pagamento de indenização diretamente pelo ressegurador ao segurado ou ao beneficiário, em caso de insolvência, liquidação ou falência do cedente, quando o contrato de resseguro for facultativo ou, ainda, nos demais casos, quando o contrato de resseguro contiver a cut-through clause, também conhecida como Cláusula de Terceiros Beneficiários ou de Pagamento Direto. Essa cláusula visa conceder ao segurado ou ao beneficiário da apólice de seguro o direito de exigir o pagamento direto, pelo ressegurador, observados os termos do contrato de resseguro. A resseguradora acrescentou que o contrato de resseguro que embasou a denunciação era automático, e que este, para além de não prever a possibilidade de pagamento direto, ao contrário disto, a vedava expressamente, inclusive nos casos de insolvência ou de liquidação da seguradora.

O juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da resseguradora, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela resseguradora, reconhecendo que esta era parte ilegítima para responder aos termos da ação, pois estava contratualmente desobrigada do pagamento direto da indenização securitária. O Tribunal destacou que, como regra, os resseguradores não têm responsabilidade direta perante o segurado, uma vez que não possuem uma relação contratual com este, acrescentando que as exceções previstas nos incisos I e II do artigo 14 da Lei Complementar nº 126/2007 não estavam presentes no caso concreto.

Confira-se aqui o conteúdo do acórdão do Agravo de Instrumento nº 1402017-84.2023.8.13.0000.

Fonte:  Santos Bevilaqua Advogados, em 21.05.2024