STJ – Requisito de dolo, no regime do agravamento do risco, exige que o provocador do sinistro seja imputável
REsp 2.174.212/PR. O STJ entendeu que o regime do agravamento do risco exige a caracterização de dolo. Para haver dolo, por sua vez, é necessário que o agente seja capaz. Em concreto, decidiu-se que o beneficiário de seguro inimputável, embora causando o sinistro, não perde o direito à indenização.
O acórdão tinha por base fática seguro de vida em que o beneficiário era o filho inimputável da segurada, portador de esquizofrenia. No caso, o óbito da segurada foi causado por ato do beneficiário, que estava em surto psicótico.
No voto do relator sorteado, entendeu-se que o art. 762 do CC tem por escopo a nulidade do contrato por dolo do segurado na formação do contrato de seguro, e não a causação dolosa do sinistro, razão pela qual o recurso não poderia ser admitido, por força da Súmula 284/STF. Além disso, registrou-se que o atual Código Civil contém lacuna sobre a provocação dolosa do sinistro, que ganha regime expresso no art. 69 da Lei 15.040/2024, cuja vigência inicia em 11.12.2025.
O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, convergiu na identificação de lacuna no regime atual. Porém, a lacuna foi suprida, na fundamentação dada pela Ministra, por analogia com o art. 768 do CC (agravamento do risco), o qual exige a caracterização de dolo. Por sua vez, o dolo reclama a imputabilidade: o ato do sujeito inimputável ou incapaz não é ato jurídico ilícito, mas ato-fato jurídico, potencialmente gerador de responsabilidade nos termos do art. 928 do CC. Assim, o voto vencedor conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte: ETAD, em 30.04.2025