STF inicia exame de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos

Voltar

Até o momento, há três votos para declarar a constitucionalidade da lei e um contra a sua validade. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14).

Proibição

Segundo a entidade, a toxicidade desses medicamentos ao organismo humano é desconhecida, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos anorexígenos, recomenda sua proibição no país. A CNTS sustenta que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante.

Congresso Nacional

Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, o Poder Legislativo tem autoridade para liberar o uso de substâncias medicamentosas mesmo que a agência reguladora não tenha dado o seu aval. Na sua avaliação, o Congresso agiu em estrita obediência à Constituição na edição da lei, considerando a preservação da vida e da saúde de pessoas em situação de grande vulnerabilidade física e psicológica.

Para o relator, a tramitação do projeto de lei foi rica em debates, com a participação dos maiores especialistas médicos da área, e a solução encontrada “buscou harmonizar os rigores dos protocolos científicos com as necessidades práticas das pessoas obesas, especialmente as mais humildes”.

Controle externo

O ministro destacou que, como todo órgão da administração pública, as agências reguladoras, apesar de sua autonomia técnica, precisam ter algum tipo de controle externo, em especial do Poder Legislativo. “A sociedade não pode prescindir dos únicos mecanismos de controle sobre os atos de império da Anvisa, especialmente quando se mostram contrários ao interesse do país ou minimamente duvidosos”, disse. No caso dos autos, ele observou que não ocorreu nenhum evento adverso expresso para que a Anvisa proibisse o uso das substâncias.

Por fim, o relator frisou que as atribuições da Anvisa não foram afetadas, e a ela cabe fiscalizar o uso das substâncias. Nesse sentido, votou pela declaração da constitucionalidade do artigo 1º da lei, excluindo apenas a intepretação que leve ao entendimento de que a Anvisa, mesmo surgindo evidências novas de que o uso dos anorexígenos traga mais riscos do que benefícios aos pacientes, ficaria impedida de deliberar novamente pela suspensão ou restrição do seu uso em caso de urgência sanitária.

Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Registro

Ao votar pela procedência da ADI e divergir do relator, o ministro Edson Fachin avaliou que a atuação do Estado por meio do Legislativo não pode, nos termos da Constituição Federal, autorizar a liberação de medicamentos sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por resoluções da agência reguladora. No seu entendimento, a liberação da produção e da comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde, exigência que, a seu ver, é efetivada pelo registro prévio.

Fonte: STF, em 13.10.2021