Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação (TJDFT)

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A GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar uma consumidora por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento ao qual a paciente estava submetida. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi possui mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea, e que, conforme prescrição do médico oncologista, deveria fazer uso do remédio Revlimid 25mg para o tratamento da doença, que deveria ser iniciado de “forma emergencial”. Conta a paciente que, ao solicitar administrativamente o fornecimento da medicação ao plano de saúde, teve o pedido negado. Agora, a autora requer, através da via judicial, tanto o provimento do remédio quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a GEAP alega que não praticou ato ilícito, uma vez que o fornecimento da medicação não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde afirma ainda que, em razão da sua natureza jurídica, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré pede, assim, para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá também que fornecer o medicamento, nos termos do relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728715-75.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT, em 14.11.2019