Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplência

Voltar

Para 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a cobrança de parcela de prêmio, neste caso, implica enriquecimento ilícito

Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplemento. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso do plano de saúde e concluir que, se há o cancelamento do plano por inadimplência, não há que se falar em pagamento de prêmio.

Consta nos autos que um segurado contratou os serviços de seguro-saúde e ficou inadimplente. O plano foi automaticamente cancelado, mas apesar disso, o segurado passou a ser cobrado por prêmios devidos pelos 60 dias seguintes ao seu inadimplemento.

O plano de saúde interpôs apelação contra sentença que julgou procedente, embargos à execução, para o efeito de afastar o excesso de cobranças de parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplemento.

De acordo com a empresa, o prazo de continuidade do contrato de seguro saúde, na hipótese de resilição, é de dois meses, contados da efetiva denúncia. Aduziu que o fato do segurado ter utilizado ou não os serviços do plano de saúde, por si só, não tem o condão de tornar a obrigação de arcar com os prêmios securitários inexigível, pois os serviços ainda lhe estavam disponíveis.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 22.04.2020