Plano de saúde deve autorizar internação de criança com síndromes gripais em UTI Pediátrica (TJRN)

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A juíza plantonista Daniella Simonetti, do Plantão Diurno Cível Região I, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que um plano de saúde autorize, imediatamente, a internação de uma criança em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, conforme solicitação médica levada ao processo pela mãe da paciente.

Pela decisão proferido pela Justiça, a operadora de saúde deve se abster de realizar qualquer cobrança relacionada aos procedimentos realizados até ulterior decisão do Juízo competente, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da medida.

A mãe da criança contou na ação judicial que firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, em 05 de fevereiro de 2024, e, em 27 de março de 2024, deu entrada na urgência de um hospital particular de Natal com quadro de febre, congestão nasal e tosse, que evoluiu para piora, necessitando de vaga na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em caráter de urgência.

Por fim, afirmou que o plano de saúde negou a solicitação, em razão do prazo de carência. Por isso, buscou o Poder Judiciário pedindo a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à empresa que providencie a internação imediata da autora na UTI Pediátrica no hospital em que se encontra, conforme solicitação médica.

Na situação posta em análise, a magistrada verificou que a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de ser fornecido o procedimento médico prescrito pelo médico assistente (internação na UTI), cuja cobertura foi negada pela ré. Ela viu presentes ao caso os requisitos necessários para a concessão da medida.

Constatou a fumaça do bom direito através do requerimento médico, informando que a autora necessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI (pediátrica), com urgência. “Ademais, há cobertura para a parte autora, cabendo ao médico assistente indicar qual o melhor procedimento para a sua cura”, comentou.

Com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a juíza ressaltou que, em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24 horas de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor. “No caso, a parte autora se enquadra, claramente, na hipótese definida como emergência pela Lei dos Planos de Saúde, cabendo à operadora de saúde arcar com a internação em UTI”, assinalou.

“Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde”, concluiu.

Por fim, em relação ao perigo da demora, Daniella Simonetti considerou que não há o que se discutir quanto a sua existência, “porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da autora, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal. A medida não é irreversível, pois passível de recuperação pela via patrimonial”.

Fonte: TJRN, em 15.04.2024