Ministro Toffoli esclarece abrangência da cautelar sobre patentes de medicamentos

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Liminar que suspende extensão dos prazos de patentes para produtos e processos farmacêuticos vale apenas para registros ocorridos após a decisão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), observou que, devido à elevada complexidade do tema tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, é necessário esclarecer os impactos concretos da decisão cautelar que suspendeu a eficácia de norma da Lei de Propriedade Industrial (artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996) exclusivamente quanto às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde.

O ministro ressaltou que, como a concessão de liminares em ADIs produz efeitos da decisão em diante (efeitos prospectivos), a cautelar deferida na ADI 5529 não invalida os atos já praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com base na Lei 9.279/1996. Segundo o ministro, as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde que, até ontem (7/4), já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do artigo 40 continuam em vigor, até decisão do Plenário.

Ele destacou que, a partir de hoje (8/4), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada. Assim, o privilégio durará pelos prazos estabelecidos no caput do artigo 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). “E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos”, afirmou.

Veja a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 5529

Fonte: STF, em 08.04.2021