Justiça determina que plano de saúde cumpra tratamento de hemodiálise em paciente com Covid-19 (TJPE)

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O juiz Carlos Neves da Franca Neto Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, atendeu pedido de natureza antecipatória de paciente portador de doença renal crônica, e diagnosticado com a Covid-19, no sentido de determinar que o seu plano de saúde custeasse tratamento de hemodiálise, conforme prescrição médica. 

Em seu pedido, o autor conta que, no dia 25 de abril, em atendimento de emergência, submeteu-se a exames médicos cujos resultados apontaram diagnóstico de Covid-19 e a necessidade de procedimento urgente de hemodiálise, sendo transferido para um hospital de maior porte credenciado ao seu plano de saúde. Ele relata que passou por três sessões de hemodiálise no referido hospital. No entanto, após o fim do tratamento relacionado à Covid-19, recebeu alta hospitalar, tendo que marcar consulta com nefrologista para avaliar a realização de mais sessões de hemodiálise. Na consulta, foi informado de que o procedimento não poderia ter continuidade por motivo de carência, pois ele estava há apenas 52 dias credenciado ao plano de saúde, não restando, portanto, outra alternativa ao autor a não ser pedir a proteção jurisdicional.

Ao avaliar o pedido, o Juízo da da 2ª Vara Cível de Olinda considerou todos os documentos anexados na petição inicial do autor, incluindo, além de laudo médico, os comprovantes de pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde. O magistrado analisou, também, pesquisas científicas em curso sobre o novo Coronavírus, que indicam que o sistema renal de certos infectados é comprometido pelo vírus. Assim, foi concedida a liminar para que o plano de saúde custeasse as sessões de hemodiálise pelo período necessário à recuperação do autor no que se refere a infeção causada pelo Coronavírus, de modo a garantir o integral tratamento dos sintomas causados pela doença, de cobertura obrigatória.

“Embora a negativa da requerida esteja baseada na ausência de carência, esta, a meu ver, somente seria aplicável caso o tratamento fosse destinado exclusivamente à doença renal. Ocorre, todavia, que a necessidade do procedimento a que o autor precisa ser submetido decorre da infecção causada pela Covid-19, doença ainda em estudo, cujas últimas pesquisas apontam a possibilidade de comprometimento do sistema renal do enfermo, sobretudo quando o órgão principal desse sistema possui alguma debilidade”, pontua o juiz Carlos Neves em sua decisão.

A decisão do magistrado também assegura a observância do contrato firmado entre as partes. Sobre o prazo de carência, e o fato de ser ou não doença renal preexistente, o tema será deliberado quando do julgamento do mérito. E, em caso de não cumprimento da decisão pelo plano de saúde, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1.200,00, até o limite de R$ 60.000,00 nos termos do artigo 537 do Novo Código Processual Civil (NCPC). A antecipação de tutela foi concedida no dia 18 de maio. A empresa promovida já apresentou contestação e o processo está na fase final de instrução, para então ser proferida sentença de mérito.

Para consulta processual: NPU 0011426-17.2020.8.17.2990

Fonte: TJPE, em 11.06.2020