Indenização de seguro de vida deve ser proporcional à lesão (TJMS)

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o pedido de ação de cobrança de seguro de vida interposto por A.A.P.S., que pretendia receber o valor total da indenização da Tabela da Susep (Superintendência de Seguros Privados). Em um acidente de motocicleta, o trabalhador sofreu lesões que causaram invalidez permanente e parcial. No recurso, ressaltou que continuou com dores no lugar da lesão e pediu indenização total, com alegação ainda da falta do direito a informação, pois não estava ciente das regras da seguradora.

O apelante A.A.P.S, lubrificador de uma usina de açúcar e álcool, sofreu no dia 18 de fevereiro de 2013 um acidente com sua motocicleta, momento em que fraturou gravemente seu quadril direito. De acordo com o laudo pericial, conforme a tabela da seguradora, sua lesão configura 10% de invalidez. Deste modo, o trabalhador não faz jus ao recebimento total do seguro, apenas proporcional a sua lesão (10% do valor total da indenização), o que já foi pago na época em que sofreu o acidente.

Reclamou do seu direito de informação, alegando limitação imposta, ou seja, as cláusulas em que não for comprovado o prévio conhecimento por parte de consumidor não poderão gerar sua vinculação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que consta no certificado de seguro, juntados aos autos, a ciência do autor quanto às condições gerais do contrato assinado entre as partes. “Com isso, não há falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível, destarte, a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente”.

Processo nº 0802924-76.2016.8.12.0002

Fonte: TJMS, em 17.01.2019.