DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA A APORTE REALIZADO EM PLANO VGBL, DIZ TJMG

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O participante de Plano VGBL não pode invocar o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para evitar os efeitos da rentabilidade negativa sobre o valor que aportou num VGBL. Essa foi a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que confirmou a sentença de improcedência proferida numa ação de restituição de valores movida por uma participante em face da seguradora. A participante pretendia a devolução integral do valor investido que, após sofrer a variação negativa do fundo de investimento nos primeiros dias após o aporte, foi impactado com a perda de cerca de R$ 1,1 milhão. O acórdão p0roferido pela 13ª Câmara Cível, de Relatoria do Desembargador José de Carvalho Barbosa, é unânime e representa um importantíssimo precedente sobre a matéria.

A participante alegava que em 06/03/2020 realizou o aporte de cerca de R$ 45 milhões num VGBL, acreditando que estaria realizando um investimento seguro. Argumentou que, alguns dias depois, diante da rentabilidade negativa do plano, optou por desistir do negócio realizado, tendo manifestado à seguradora o seu arrependimento. Acrescentou que, mesmo tendo exercido tal direito no prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora teria retido ilegalmente parte do investimento realizado, motivo pelo qual ajuizou a ação. Na visão da participante, teria havido falha no dever de informação do banco e da seguradora, fato que, aliado à sua condição de consumidora, ampararia o pagamento de indenização correspondente ao valor da rentabilidade negativa verificada.

Na sua defesa, a seguradora sustentou que todas as informações relativas ao VGBL foram prestadas à época da contratação, que os valores confiados em contratações da espécie são permanentemente investidos, bem como que as cotas do fundo de investimento possuem liquidez diária e, como tal, trazem consigo o risco de que o valor sofra variações, positivas ou negativas, de acordo com a oscilação de mercado, as quais não se sujeitam à sua ingerência. Acrescentou que o direito de arrependimento previsto no CDC é incompatível com os serviços financeiros, pois o objeto da contratação se exaure no instante em que o aporte é realizado, motivo pelo qual a tentativa de se atribuir à seguradora a devolução da integralidade do capital originalmente investido se afigura inviável, já que os recursos aportados são investidos por ela em fundos dos quais, em regra, nem sequer podem ser imediatamente resgatados.

A sentença acolheu os argumentos de defesa e julgou improcedente o pedido formulado. A participante apelou e o TJMG, por unanimidade, acolheu as teses da seguradora para manter integralmente a decisão. De acordo com o tribunal, o exercício do direito de arrependimento em relação a Plano VGBL “não é pertinente (...) diante de sua natureza própria de investimento financeiro, sendo certo que, assim que os recursos são aplicados em determinado fundo/ativo, estão sujeitos às oscilações de mercado, com maiores ou menores riscos, proporcionais a maior ou menor rentabilidade”, e que possibilitar ao consumidor o exercício dessa opção implicaria criar “hipótese de blindagem de resultados negativos eventualmente apresentados”.

O precedente possui especial relevância, pois o exercício do direito de arrependimento no VGBL e nos planos de previdência privada, na hipótese de rentabilidade negativa, obrigaria as seguradoras e entidades de previdência a assumirem isoladamente todos os riscos da operação, na medida em que teriam que lançar mão de recursos próprios para restituir ao investidor a perda financeira ocorrida entre a contratação e o pedido de cancelamento dos planos. Uma vez que a rentabilidade desses contratos está sujeita aos influxos da economia, o participante, naturalmente, deve suportar os riscos daí decorrentes, a exemplo do que ocorreria se aplicasse seus recursos financeiros em qualquer outro tipo de investimento.

O precedente também assume importância porque preenche uma lacuna da Resolução nº 408/2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que não tratou do exercício do direito de arrependimento nas contratações de planos dessa espécie.

O Contencioso Estratégico do Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a seguradora na demanda. Atuaram no caso, liderados pela sócia Keila Manangão, os advogados Gabriella Balthar, Marcos Antunes e Marcos Orofino.

Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação Cível nº 5085337-59.2020.8.13.0024 (1.0000.22.173274-6/001)

Com informações Escritório Santos Bevilaqua Advogados, em maio 2023