Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Seguros ineficazes – culpa de quem? Do Corretor de Seguros, da Seguradora ou do Segurado? – Parte 2

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Com base no texto anterior, através do qual foram elencadas as situações encontradas durante a intermediação dos Corretores de Seguros e que podem tornar os seguros contratados ineficazes para os Segurados, neste texto serão abordadas aquelas hipóteses através das quais os próprios Segurados podem dar margem à ineficácia ou mesmo à perda de direito em relação ao contrato de seguro adquirido por eles.  

 Quando o contrato de seguro se torna ineficaz em face da intervenção ou da falta dela pelo próprio Segurado, deixando de ser útil?

Infidelidade negocial do Segurado em relação ao Corretor de Seguros e também em relação à Seguradora. A não fidelização dos parceiros comerciais, cujo procedimento quase sempre é determinado pelo Segurado, na medida em que ele escolhe um corretor de seguros a cada renovação de suas apólices e visando obter o serviço de intermediação sempre por preço menor em relação ao do ano anterior é algo extremamente prejudicial ao negócio securitário e com chances de os reflexos negativos serem muito maiores para os próprios Segurados. A atitude daquele Segurado que busca somente a redução do preço do seu seguro a cada ano, não condiz com os padrões recomendados de boas práticas. Preços menores não significam, necessariamente, melhores serviços e melhores condições de coberturas das apólices.

Ausência de leitura dos contratos de seguros. Qualquer tipo de contrato deve ser lido e perquirido, até a sua exaustão completa, no que se refere ao entendimento do conteúdo deles. Se isto ocorrer, a chance de haver conflitos futuros diminuirá e muito. Deve ser destacado, aqui, que a não leitura não isenta a responsabilidade da Seguradora em havendo incongruências no texto, ou no conteúdo da apólice em cotejo com tudo aquilo que foi solicitado e informado na proposta de seguro, entre outras considerações do tipo, mas o Segurado pode abreviar problemas se realizar a leitura de suas apólices, atentamente.

Prestação de informações incompletas sobre os riscos a serem cobertos. No tocante à fase pré-contratual do seguro, inúmeras situações de conflitos poderiam ser evitadas, notadamente em relação ao fornecimento de informações acerca dos riscos a serem cobertos e por conta da Proposta de Seguros (art. 759, CC/2002) preenchida pelo proponente do negócio. O art. 765 do CC determina a boa-fé como corolário da operação securitária e o disposto no artigo 766 determina a perda de direito àquele que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na precificação do seguro.

O Corretor de Seguros substitui o Segurado completamente no fornecimento de informações à Seguradora acerca dos riscos seguráveis. Este procedimento não deve ser incentivado. Na intermediação do negócio, não está explícito o fornecimento de informações acerca dos riscos, ao menos aqueles quesitos de maior representatividade na avença negocial. Cabe ao corretor orientar e esclarecer o proponente acerca dos riscos do negócio e de fatores que possam influenciar nos resultados da operação em curso, mas não o fornecimento direto das informações à Seguradora. Os riscos das atividades, as características essenciais dos bens e dos interesses a serem segurados devem ser informadas pelos proponentes, com a orientação precisa e profissional dos corretores de seguros.

Não atendimento às normas de segurança e de prevenção de acidentes, entre outras obrigações contratuais previstas na apólice. A omissão poderá dar margem à caracterização do agravamento do risco, sendo que a intencionalidade fará com que o Segurado perca o direito à garantia do seguro, conforme o disposto no art. 768 do CC/2002. Na hipótese também de o Segurado não comunicar imediatamente à Seguradora qualquer incidente suscetível de agravação do risco, perderá o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé. Se a omissão decorrer apenas de culpa do Segurado, a Seguradora poderá rescindir o contrato ou não, conforme o artigo 769 do CC/2002. Ocorrendo o sinistro, o Segurado deve comunicá-lo imediatamente à Seguradora, perdendo a garantia à indenização se não o fizer (art. 771, CC/2002). Não terá o direito à indenização, o Segurado que estiver em débito com o pagamento do prêmio, ocorrendo o sinistro (art. 762, CC/2002). Outras obrigações do Segurado podem constar do texto da Apólice e, a omissão sobre elas, pode repercutir igualmente na perda de direito, razão pela qual as apólices devem ser lidas pelos Segurados, completamente.

Não há dúvida de que para as situações exemplificadas neste texto e sem qualquer pretensão de esgotamento das possibilidades, caberá o contraditório sempre e em face dos direitos do Segurado. Além disso, ele poderá demonstrar, por exemplo, que a falha resultou da ação ou da omissão do Corretor de Seguros eleito por ele, quando então as consequências do fato poderão ser imputadas como de responsabilidade daquele.

Fonte: POLIDO, Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015 e Contrato de Seguro: novos paradigmas. São Paulo: Roncarati, 2010.

(20.09.2016)

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