Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Seguros ineficazes – culpa de quem? Do Corretor de Seguros, da Seguradora ou do Segurado? – Parte 1

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Nem sempre os contratos de seguros se mostram eficazes e protetivos como deveriam se apresentar, notadamente no momento em que sobrevêm os sinistros. Contemporaneamente, o seguro é entendido como a ferramenta de garantia mais eficaz que a sociedade já criou e não há, ainda, substitutivo com a mesma eficácia para ele. O seguro protege o patrimônio das pessoas, tornando-as indenes (do latim indemnis – livre de perda) [1] , ou seja, o principal objetivo deste contrato típico é justamente aquele que busca tornar o evento danoso experimentado pela pessoa, em relação a qualquer tipo de interesse garantido, o menos impactante possível, mormente nos aspectos econômicos. A garantia de indenidade é oferecida e se torna eficaz de imediato, uma vez pactuado o contrato de seguro. Daí a razão dele ser um contrato comutativo e não aleatório, cuja tipologia está afeta ao jogo ou à aposta e não ao seguro, uma vez que este apresenta reciprocidade imediata nas prestações inerentes às partes: o Segurado (paga o prêmio) e a Seguradora (oferece a garantia almejada, imediatamente). Mas todos os contratos de seguros se mostram eficazes no momento do sinistro? A resposta é não, infelizmente, e muitas razões interferem neste resultado, o qual deveria ser inesperado. Quais são as razões deste infortúnio, então?

Neste texto reduzido, apenas alguns pontos mais cruciais serão apontados em relação ao tema e em face mesmo da complexidade existente nos vários fatores que podem desencadear a ineficácia do contrato de seguro. Importante, antes de tudo, o fato de o mercado segurador nacional não fazer nenhum tipo de autocrítica, sendo que apenas divulga índices contabilizados e sempre no sentido positivo das operações, não apresentando nenhum tipo de autocensura e sequer sinaliza qualquer necessidade de melhoria dos procedimentos. Isso é negativo e demonstra o não amadurecimento do setor, apesar de ser centenário em suas operações empresariais no país. 

Nesta primeira parte do tema, serão desenvolvidos determinados fatores encontrados na intermediação dos seguros no Brasil, mais precisamente os procedimentos dos Corretores de Seguros. Por força do sistema fechado dentro do qual se desenvolveu o mercado segurador nacional e por décadas [2], afastando-o das práticas internacionais, fez com que determinados usos e costumes ainda remanescentes se perpetuassem ao longo do tempo, devendo sofrer transformações nos próximos anos, necessariamente. Também o fato de a sociedade consumidora de seguros não ter alcançado estágio de desenvolvimento suficiente no Brasil a ponto de exigir qualidade máxima dos serviços inerentes, tem repercutido negativamente no setor, se comparado a outros países, cujos mercados são muito mais maduros e desenvolvidos. Neste aspecto, também os Corretores de Seguros não são instados a apresentar o melhor serviço, assim como deveria ser exigido por parte dos segurados, verdadeiramente os principais motivadores da atividade seguradora existir. Sem interesses seguráveis e sem segurados, não há o que se falar da existência do seguro. Corretores de Seguros e Seguradoras constituem apenas agentes que operam o sistema, mas o principal personagem é o Segurado, sem dúvida alguma. Nem sempre, contudo, essas premissas e a primazia dos segurados têm sido observadas.

O CC/2002, no seu artigo 723, traz de forma bem clara a responsabilidade dos corretores de forma geral e também os de seguros: “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todas os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. (redação dada pela Lei n.º 12.236/2010) A responsabilidade é basicamente objetiva e certamente uma obrigação de resultado. Ele, o Corretor de Seguros, é o profissional contratado e especializado em seguros, a quem compete prestar o melhor serviço pertinente aos respectivos contratantes. Pode-se afirmar na atualidade, inclusive, e em face da importância deste profissional, que a prestação de serviço mal feita repercutirá na perda de chance ou de oportunidade do Segurado de ter o seu patrimônio garantido e da melhor forma possível e disponível no mercado segurador. Negligenciando ou realizando de maneira ineficaz o serviço, a responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo Segurado devem recair, incondicionalmente, sobre o Corretor de Seguros, o qual foi contratado e devidamente remunerado para a intermediação do negócio securitário. Não há e não pode haver meio termo nesta consideração, pois que ela decorre da lei.

Quando o contrato de seguro se torna ineficaz em face da intervenção mal sucedida do Corretor de Seguros, deixando de ser útil ao segurado?

 - Quando o Corretor deixa de recomendar um tipo de seguro ou de cobertura adequada ao seu cliente em face dos riscos apresentados por ele ou quando não o adverte sobre a potencialidade de determinado risco novo surgido em função da evolução do ordenamento jurídico nacional (ex.: não o adverte sobre as consequências da Lei de Resíduos Sólidos, sendo que uma vez sobrevindo sinistros, determinados resíduos deverão sofrer tratamento adequado antes mesmo de serem descartados e as apólices pertinentes precisam prever objetivamente esta cobertura);

 - Na hipótese de o Corretor de Seguros auxiliar na elaboração dos Programas pertinentes e específicos para determinado cliente, inclusive no tocante à elaboração dos clausulados;

 - Indicar textos de coberturas ultrapassados e obsoletos em relação aos riscos do cliente, existindo inequivocamente produtos com melhores condições de coberturas no mercado segurador concorrente;

 - Deixar de propor limites de coberturas compatíveis com as reais exposições dos riscos afetos;

 - Não investigar de forma exaustiva os textos dos clausulados apensados pelas Seguradoras nas apólices ou indicados como pertencentes ao referido contrato de seguro, os quais se mostram desconformes com os termos e as condições avençadas na contratação do seguro. Nesta hipótese, não há dúvida também de que a responsabilidade é concorrencial com a própria Seguradora, até porque ela é a operadora do sistema e emissora do contrato de seguro, sendo que o Segurado não poderá resultar prejudicado em hipótese alguma.

 - Deixar de cumprir exigências determinadas pelos programas de gerenciamento de riscos nas empresas seguradas durante a vigência das apólices, com prejuízo ao segurado em razão do agravamento acontecido, sempre que a atividade tiver sido assumida pelo corretor de seguros, até porque não constitui função original dele.

Nem todas essas situações pontuais ensejam ainda, no Brasil, a propositura de solicitação de indenização em face das ações ou das omissões dos corretores de seguros, mas não tardará a acontecer. Todo aquele que causar perdas e danos a outrem, no desempenho de sua atividade profissional, tem a obrigação de repará-los.

Não há dúvida de que para as situações exemplificadas neste texto e sem qualquer pretensão de esgotamento das possibilidades, caberá o contraditório sempre e pelo próprio Corretor de Seguros, lembrando que vigora a responsabilidade civil objetiva em se tratando de pessoas jurídicas. A evolução da educação da sociedade brasileira propiciará este tipo de discussão em curto espaço de tempo e em volume acentuado, caso não forem tomadas medidas mitigadoras, desde logo.

[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 729.  

[2] O monopólio do resseguro perdurou de 1939 a 2008 no Brasil, sendo aberto através da Lei Complementar n.º 127/2007. Esse sistema interferiu drasticamente na formação do mercado de seguros brasileiro, sendo que as práticas, em todos os sentidos, se fortaleceram de maneira bastante doméstica e nem todas são consentâneas com os procedimentos internacionais, sendo que deverão sofrer transformações ao longo dos anos.

Fonte: POLIDO, Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013 e Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati.

(24.08.2016)

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