Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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A cobertura de Poluição Acidental e Súbita dentro do ramo Responsabilidade Civil Geral se apresenta eficaz para as empresas nos dias atuais?

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Em relação à cobertura adicional para o risco de poluição acidental e súbita, no âmbito do ramo Responsabilidade Civil Geral, o Mercado Segurador Brasileiro determina as seguintes condicionantes de modo que a cobertura do sinistro possa ser reconhecida pela referida apólice:

(i) O evento deve acontecer e ser debelado dentro do prazo de 72 horas;

(ii) Os danos devem ser conhecidos e reclamados dentro do mesmo período de 72 horas;

(iii) O evento não pode originar a partir de bens ou de instalações subterrâneas ou subaquáticas;

(iv) A garantia do seguro não abrange os danos causados a “bens naturais” de qualquer espécie e, portanto, os danos ecológicos (de natureza difusa) estão excluídos da referida cobertura;

(v) Os danos devem se limitar a bens tangíveis de propriedade de terceiros.

Em face desses pré-requisitos, conclui-se que a referida cobertura adicional não oferece garantia eficaz aos empresários, frustrando as expectativas daqueles empreendedores que realmente se interessam ou que têm a necessidade de dispor de cobertura integral para o risco ambiental. Esta garantia adicional, na versão limitada que o mercado brasileiro oferece há décadas aos consumidores, garante apenas a responsabilidade civil decorrente de danos a bens patrimoniais com titularidade conhecida e danos pessoais, de acordo com a concepção restritiva de uma apólice de seguro RC. Conforme a determinação da Susep, nos termos da Circular n.º 437/2012 daquela Autarquia, há expressa exclusão do risco compreendido por “elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público” (conforme item 3, alínea “b”, da Cláusula de Cobertura Adicional n.º 242 – Poluição, Contaminação e/ou Vazamento, Súbitos, Inesperados e não Intencionais). Desta forma, todas as Seguradoras que adotam o modelo padronizado da Susep apresentam o mesmo grau de nulidade em termos de cobertura para os riscos ambientais e este ponto é de suma importância para todos os empresários, devendo sempre ser objeto de observação pontual por parte dos Corretores de Seguros. A referida Cláusula Particular não garante, portanto, o risco ambiental apesar de o título dela poder ensejar outra percepção inicial de maneira equivocada.

Não há como ir muito além disso através deste modelo e em razão mesmo das bases que foram concebidas os seguros de responsabilidade civil de forma geral. Díez-Picazo e León sintetizam a ideia aqui retratada: “o Direito clássico da responsabilidade civil contemplava a situação regulada como uma situação que se produz entre duas pessoas, causador do dano e prejudicado, demandante e demandado” [1]. Na contemporaneidade, todavia, a multiplicidade dos possíveis prejudicados por danos ambientais, incluídos aqueles de natureza difusa, não pode mais se submeter à regulação simplesmente pelo instituto da responsabilidade civil tradicional. Por consequência, também a garantia limitada de uma apólice do ramo responsabilidade civil não consegue ser plenamente eficaz, como de fato não é.

O tema, complexo por natureza, não poderá persistir por muito mais tempo como se apresenta, uma vez que há inconsistências na formulação contratual (o nome da cobertura, por exemplo, não condiz com as limitações que a cláusula determina), as quais têm ficado ainda mais evidenciadas durante os ajustamentos dos sinistros que têm ocorrido no país, alguns deles de grandes proporções e complexidades. Determinadas situações contratuais, inclusive, poderão não resistir à análise mais acurada do Judiciário, assim como já não resistiram nas Cortes de Justiça norte-americanas nos anos 1980, quando então eram utilizados os mesmos mecanismos contratuais pelo mercado segurador dos EUA. Assim como os segurados que não dispõem de fato de cobertura eficaz, podendo ser prejudicados em sobrevindo sinistros ambientais, também as Seguradoras estão expostas em relação a esta situação peculiar, uma vez que poderão ser instadas judicialmente a indenizarem ocorrências de sinistros, as quais de fato elas não garantiram através das apólices por elas emitidas. A atuação passiva que os segurados tiveram ao longo de anos no Brasil, não tardará a ser modificada na atualidade e em face mesmo da supervalorização do tema relacionado à proteção e recuperação do meio ambiente agredido. Com base nesta perspectiva, as Seguradoras devem mudar os seus paradigmas de subscrição, desde logo. Esta cobertura, na sua fórmula tradicional e adicional ao Seguro de RC Geral não mais condiz com as exigências da contemporaneidade. Em contrapartida, existem seguros específicos (stand alone policies) para os riscos ambientais e todos eles estruturados sem essas condicionantes encontradas no ramo RC Geral. Eles foram desenvolvidos nos EUA nos anos 1980 e também já são encontrados no Mercado Segurador Nacional.

[1] DÍEZ-PICAZO, Luis. LEÓN, Ponce de. Los problemas jurídicos de los daños ambientales. in A Tutela Jurídica do Meio Ambiente: Presente e futuro. Coimbra: Coimbra, 2005, p. 122.

Fonte: POLIDO, Walter. Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil: estágio de desenvolvimento atual. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2015.

Pontos de Observação

# Segurados: >>> exigir dos seus Corretores de Seguros a apresentação de ofertas de Seguros de Riscos Ambientais específicos, na medida em que a Cláusula de Cobertura Adicional de RC Poluição Acidental e Súbita do ramo RC Geral não garante o risco ambiental propriamente dito.

# Corretores de Seguros: >>> explicitarem aos seus clientes as diferenças elementares encontradas na cobertura adicional do ramo RC Geral e nos Seguros Específicos de Riscos Ambientais.

# Seguradoras: >>> desenvolverem Programas de Seguros Ambientais específicos aos seus clientes.

# Órgão Regulador: >>> alterar o nome do ramo específico (código 0313 – Seguros de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais) para Seguros de Riscos Ambientais. A Cláusula Adicional n.º 242, da Circular Susep 437/12, também deve mudar de nome (para: Cobertura de Danos a Terceiros por Poluição Acidental e Súbita), tornando transparente ao consumidor de seguros o verdadeiro alcance dela.

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(13.01.2016)