Uma convenção satisfeita: a declaração de valor no transporte aéreo internacional de carga e a reparação integral pelo transportador
Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado Filho
APELAÇÕES RECÍPROCAS. "Ação regressiva de ressarcimento de danos" – SIC. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. Extravio de mercadoria ocorrido entre Miami/EUA e Guarulhos/BRA. Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de procedência. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Descabimento. Ratio decidendi sucinta que não significa ausência de fundamentação. Prefacial rechaçada. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. Furto de mercadorias da empresa segurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Evento ínsito às operações da requerida. Obrigação-fim de entregar a carga sem avarias ou extravios. Rejeição da tese. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Art. 178 da Constituição Federal. Tema 210 de Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1, item 1, da Convenção de Montreal. PESOS E VALORES DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA COMMERCIAL INVOICE. Ainda que os dados não constem expressamente do air way bill, a companhia aérea possuía conhecimento do peso e do preço da carga. Suficiência da commercial invoice para afastar a tarifação da convenção internacional. Restituição integral mantida por fundamento diverso. Precedentes bandeirantes a respeito. JUROS MORATÓRIOS. Cômputo a partir do efetivo desembolso. Inteligência da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. RECURSO DA LATAM PROVIDO EM PARTE, para admitir a aplicação da Convenção de Montreal no caso concreto, mas sem efeito prático de limitar a indenização. RECURSO DA LIBERTY PROVIDO, para que os juros moratórios incidam a partir do efetivo desembolso. (TJSP; Apelação Cível 1016602-74.2022.8.26.0003; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)
Defendemos uma tese que começa a ser acolhida por órgãos monocráticos e colegiados da Justiça: os documentos entregues ao transportador aéreo, especialmente a fatura comercial, dão-lhe ciência do valor da coisa confiada para transporte internacional, nos termos do art. 22.3 da Convenção de Montreal. Prevê essa norma que, quando o embarcador (carregador) declara o valor da coisa ao transportador, está garantida a indenização integral:
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03.05.2024