Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Transporte de carga: TJ/SP anula arbitragem em contrato internacional

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Contrato de transporte foi firmado em outro país, mas Corte reconheceu primazia da jurisdição nacional

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou abusiva cláusula de arbitragem em contrato de transporte internacional de carga e reconheceu a primazia da jurisdição nacional, mesmo tendo o sinistro ocorrido no exterior. No mérito, condenou a transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado.

Trata-se de recurso de apelação de litígio que envolvia segurador sub-rogado contra agente de cargas (operador logístico multimodal). A seguradora buscava a reforma da sentença que, ao acolher cláusula compromissória de arbitragem, havia extinguido o litígio sem resolução do mérito.

O colegiado não só entendeu que não era o caso de extinção do processo, como expressamente determinou não ser válida e eficaz a cláusula de arbitragem ao considerar vícios na formulação de vontade. Assim, decidiu pela primazia irrestrita da jurisdição nacional, e avançou no julgamento, adentrando ao mérito e reconhecendo a responsabilidade civil integral do transportador.

Sem a participação e vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a estipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de eleição, e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita a sua ilicitude e a nulidade. [...] No caso concreto, por efeito do posto, a nulidade da cláusula de eleição de foro e de arbitragem é aferível de plano, porquanto prejudica a defesa da apelante, além de tudo o que já me permiti pontuar a respeito. E não havendo falar em incompetência territorial para o caso, também as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem não são oponíveis em ação fundada em sub-rogação de seguradora."

Destacou, ainda, ter restado incontroverso que a ré foi contratada para o transporte dos EUA até o Brasil e que a mercadoria não chegou em razão de acidente com caminhão em Houston/EUA. "Não havendo nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, cabe à ré ressarcir a seguradora."

Deu, assim, provimento ao recurso, reformando sentença e julgando procedente a pretensão original de ressarcimento em regresso, condenando a transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado.

A banca Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados atua pela seguradora.

Processo: 1048345-39.2021.8.26.0100

Confira o acórdão.

Os advogados da banca, vencedores da causa, destacam que a decisão colegiada fundamentou questões atualmente polêmicas na intersecção do Direito dos Seguros, do Direito dos Transportes e do Direito Processual Civil (cláusula de arbitragem, foro estrangeiro, primazia da jurisdição nacional, limites e direitos da sub-rogação e responsabilidade integral do agente logístico de cargas e de transporte), conforme o entendimento que a equipe e outros escritórios de advocacia sustentam em litígios como esse.

Destacam que "não são refratários ao procedimento arbitral". "Muito pelo contrário. Apenas acreditamos - e o acórdão expõe bem isso - que ele tem que ser negociado previamente entre as partes interessadas. Não existe arbitragem que não seja voluntariamente desejada nem renúncia tácita à garantia fundamental constitucional de acesso à jurisdição."

Fonte: Migalhas, em 22.11.2021