Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Sobre a responsabilidade do depositário e do transportador e o direito dos seguros

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Breves comentários sobre decisão judicial

A legitimidade ativa do segurador sub-rogado e a inversão da carga dinâmica da prova

Gosto muito de escrever sobre decisões judiciais, especialmente as que tratam de Direito dos Seguros e Direito dos Transportes.

Comentarei aqui a proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23 de novembro de 2021, na Apelação Cível nº 1084069-41.2020.8.26.0100. Decisão relatada pelo Desembargador Ramon Mateo Junior, que manteve a Sentença do Juiz Christopher Alexander Roisin.

Duas decisões que reconheceram a procedência da pretensão de ressarcimento em regresso do segurador sub-rogado nos direitos e ações do segurado, dono de carga, contra terminal (depositário).

No caso atuei como advogado do segurador sub-rogado.

Breve resumo: a carga foi confiada ao terminal em regime de depósito derivado de cumprimento de obrigação de transportar. Durante a estadia, foi avariada por rancificação. Seu dono invocou a apólice de seguro de transporte. A seguradora regulou o sinistro e concluiu ser o caso de pagamento da indenização. Pagou-a e buscou o ressarcimento. Um caso comum nas literaturas do Direito dos Seguros e do Direito dos Transportes, fundado na responsabilidade civil objetiva do depositário de cargas.

O que merece especial análise neste ensaio são alguns argumentos de defesa do terminal, a força da sub-rogação e a fundamentação jurídica da responsabilidade objetiva do terminal.

Tanto a Sentença como o Acórdão merecem aplausos. E digo isso não porque atuei como advogado da parte vitoriosa, mas porque estudo há muito tempo os assuntos do litígio e realmente me entusiasmei com o alto nível das decisões.

Leia aqui o artigo na íntegra.

30.12.2021