Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Seguradora sub-rogada e jurisdição brasileira nos contratos de transporte marítimo internacional de cargas: o alcance do Tema 1.282/STJ

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Por Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze

Introdução: a importância da sub-rogação e o pleno exercício do ressarcimento

A sub-rogação é um mecanismo jurídico previsto no artigo 786 do Código Civil, segundo o qual “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Sua função é permitir que a seguradora, após cumprir sua obrigação de indenizar, possa buscar o ressarcimento junto ao efetivo causador do dano.

A sub-rogação e o exercício do direito de regresso são fundamentais para a saúde do negócio de seguro, porque evitam o enriquecimento indevido do responsável pelo dano, impactam positivamente na precificação dos prêmios (quanto mais exitosos forem os ressarcimentos, menores serão os preços dos seguros em geral) e promovem a boa ordem moral social, pois o causador do dano não fica impune por causa da previdência alheia (ou seja, a da vítima, segurado).

Por isso, ousamos afirmar que o negócio de seguros é, muito provavelmente, o que melhor abraça a ideia de interesse social amplo. E falamos isso não só porque um dos seus princípios informadores seja o mutualismo, mas por causa da sua capilar importância na sociedade.

Vivemos em sociedades de riscos, de muitas potenciais fontes de danos, sendo imprescindíveis os seguros para a proteção das pessoas (naturais e jurídicas) e para a própria pacificação social. Hoje, é praticamente impossível viver sem o amparo de seguros e exercer atividades empresariais sem proteções. Não à toa afirmou Winston Churchill, cerca de 90 anos atrás: “Se me fosse possível, escreveria a palavra seguro no umbral de cada porta, na fronte de cada homem, tão convencido estou de que o seguro pode, mediante um desembolso módico, livrar as famílias de catástrofes irreparáveis.”[1]

Leia aqui o artigo na íntegra.

(22.04.2025)