Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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SEC 14.930: Anatomia de um falso precedente

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Abstrato: Este artigo trata de decisão do órgão especial do Superior Tribunal de Justiça que tem sido por alguns equivocadamente interpretada como precedente e aplicada em litígios de ressarcimento em regresso envolvendo seguradores sub-rogados e transportadores marítimos de cargas. Não é, segundo declarou o relator do voto que, por maioria, gerou o acórdão. Seu conteúdo se aplica somente ao caso que lhe deu origem. Não se tornou paradigma para sub-rogação. No caso que é o coração desta análise crítica, o segurador sub-rogado foi obrigado a seguir o compromisso arbitral firmado pelo segurado e outrem porque houve a previa negociação dos seus termos e a arbitragem ocorreu no exterior. Situação bem diferente da que envolve o seguro de transporte e um contrato de adesão, sem a previa negociação das partes e a imposição de compromisso arbitral. Um contrato em que nem mesmo o credor do serviço de transporte, segurado, anuiu expressa, prévia e formalmente com a realização de arbitragem, carecendo da necessária voluntariedade. E ainda que houvesse negociação prévia por parte do segurado, a cláusula compromissória não subsistiria em relação ao segurador, que não se sub-roga em contratos, e sim no aspecto material do crédito. Daí falar-se em ineficácia da cláusula e falsidade do precedente.

Leia aqui o artigo na íntegra.

07.07.2021