Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Otimizar a Justiça e Superar a Crise – Parte IV

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Da sustentação oral pandêmica

Pensei muito antes de escrever este texto. Tinha o receio de, ao apontar uma certa tendência, parecer presunçoso — como aqueles generalistas que, quando notam uma regra, julgam ser eles próprios a única exceção. Não penso que seja o caso; isto é, não quero com isto parecer melhor do que sou. Aceito e me imponho o desafio por confiar que o leitor saberá discernir, no relato de uma experiência pessoal, a preocupação sincera com problemas que afetam a todos.

Desde que comecei a advogar realizo sustentações orais. E tive o prazer de sentir que fizeram a diferença em várias oportunidades. Por isso as valorizo muito. Sobre sua conveniência tratou o respeitado jurista José Roberto Cruz e Tucci em excelente texto, intitulado “Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais” (Paradoxo da Corte), na edição de 20 de fevereiro de 2018, do Conjur – Consultor Jurídico.

Preocupado com a banalização da sustentação oral, Cruz e Tucci disse: “Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforisma iuria novit curia!”.

Com razão o famoso processualista que, emendando interessantíssimas ponderações e dicas aos advogados, ainda afirma: “Já sob outro enfoque, a sustentação oral deve ser, tanto quanto possível, sintética e objetiva. Revelando conhecimento do processo, o advogado, em poucos minutos, deve reiterar, demonstrando convicção, o ponto fulcral deduzido nas razões ou contrarrazões recursais”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

05.06.2021