O transporte aéreo internacional de cargas, a Convenção de Montreal e a defesa do princípio da reparação civil integral
Recente decisão do STF: uma outra vista sobre o mesmo ponto
1 | BREVE INTRODUÇÃO
A Suprema Corte brasileira recentemente reafirmou jurisprudência no sentido de aplicar a Convenção de Montreal também aos litígios envolvendo transportes aéreos internacionais de cargas: falo da decisão no Recurso Extraordinário 1.520.841/SP, que seguiu o procedimento para julgamento de recursos repetitivos.
Tenho lido e ouvido colegas sustentarem que não mais seria possível evidenciar qualquer conflito entre a limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal e o princípio da reparação civil integral — princípio que é um dos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, pois assentado na ordem moral.
Discordo desses colegas; e a levar em conta os exatos fundamentos da decisão, entendo que o assunto continua em disputa.
O que o Supremo Tribunal Federal reafirmou foi que a Convenção de Montreal é a fonte legal primaz para a solução de todos os litígios de transportes aéreos internacionais, nada além, nada aquém.
Desde o surgimento do Tema 210 de repercussão geral, muito se discutiu sobre um possível distinguishing para limitá-lo apenas aos casos diretamente ligados aos termos da decisão paradigma, isto é, ao transporte de passageiros com extravio de bagagem.
Pleiteou-se por bom tempo a necessária distinção entre litígios relacionados ao transporte de passageiros, nos casos de extravio de bagagem, e aqueles em que a seguradora, sub-rogada na pretensão de um dono de carga, busca o ressarcimento da indenização que pagou.
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06.03.2025