Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O seguro de transporte em exercício: breves notas sobre a carta-protesto e a decadência

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“Quando construí a montanha, pensei que um dia ela teria fim. Acho que morri e a montanha cresceu além de mim."
Fausto Wolff

CONSIDERANDO reiteradas consultas sobre carta-protesto e decadência (no Direito dos Transportes);

CONSIDERANDO artigos e ensaios que escrevi, sempre com forte amparo jurisprudencial e o objetivo de viabilizar saudavelmente o ressarcimento em regresso;

CONSIDERANDO a importância desse tema para o Direito dos Seguros, especialmente o ressarcimento em regresso do seguro de transportes;

CONSIDERANDO que juízos particulares não se confundem com os universais e a solução eficaz ao caso concreto não é veraz aos em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar direitos e interesses regressivos contra transportadores sem prejudicar as relações entre segurados e seguradores;

CONSIDERANDO o constante desejo de harmonizar os legítimos interesses de todos os atores do contrato de seguro de transportes: seguradoras, corretores, segurados, estipulantes e beneficiários;

CONSIDERANDO que algumas condutas e práticas não mais se ajustam aos princípios e objetivos do Direito Contemporâneo, informado que é por princípios como o da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade, da isonomia e da equidade;

Leia aqui o artigo na íntegra.

20.10.2022