Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O seguro de transporte e o roubo de carga: circunstâncias e perspectivas

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Novos e favoráveis paradigmas para o exercício do ressarcimento

Enunciado nº 15 - No roubo de carga objeto de contrato de transporte terrestre, é cabível o direito de regresso, se assim o autorizam as circunstâncias fáticas, ainda que exista cláusula de renúncia pela seguradora nas hipóteses em que houve agravamento do risco ou culpa do transportador.

Precedentes: PROCESSO RELATOR(A) JULGAMENTO AC 1002183-60.2016.8.26.0229 Mendes Pereira 13/02/2019

Desde a época em que era estagiário do saudoso mestre Rubens Walter Machado, a quem devo minha carreira, o tema roubo de carga no transporte rodoviário de carga toma boa parte da minha atenção.

Sempre acreditei que o roubo não é, em um país como o Brasil, causa-eficiente para a tipificação da força maior em favor do transportador.

Tratando-se de algo infelizmente comum, o roubo não é algo extraordinário e a inibir a vontade original do transportador de cumprir a obrigação assumida perante o dono (ou o consignatário) da carga, mas um risco do negócio.

E em sendo risco do negócio, o roubo é, no máximo, fortuito interno, não externo, incapaz, portanto, de romper o nexo causal e de afastar o dever de reparação civil (ou de ressarcimento em regresso) do transportador.

Insisto, sempre acreditei nisso e escrevi bastante a respeito, fortalecendo a cada oportunidade os argumentos jurídicos.

Como advogado, postulando em defesa das seguradoras das cargas contra os transportadores rodoviários ganhei inicialmente alguns casos e senti que poderia ajudar a mudar a visão jurisprudencial sobre o assunto.

Leia aqui o artigo na íntegra.

07.11.2022