Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte entre segurado (dono de carga) e transportador

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“A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não vincula a seguradora em ação regressiva de ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga”

REsp. 1.962.113/RJ 3ª Turma [DJE 25-03-2022]
Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi

Em 25 de março de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro firmada entre o segurado, dono da carga, e o transportador, causador de dano.

Impossível não conter a alegria, já que se trata de um dos meus temas preferidos, acadêmica e profissionalmente.

Escrevi muitos artigos e ensaios a respeito disso, comentando decisões judiciais e argumentos doutrinários. Foi o tema que escolhi para a titulação de especialista em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca, Espanha.

Logo, é um tema do meu cotidiano, sobre o qual me julgo apto a opinar com alguma substância.

A rigor entendo que a cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte de carga é ilegal, porque abusiva.

Raramente é negociada de forma livre e desimpedida entre as partes contratantes. Sendo o contrato de transporte tipicamente de adesão, o transportador impõe o foro de sua vontade ao embarcador e ao consignatário da carga.

Então, o foro não é eleito, porém imposto. E como não há renúncia tácita ao pleno exercício da garantia fundamental de acesso à jurisdição, tenho que a cláusula de imposição (a palavra correta é esta) de foro estrangeiro é ilegal e, antes, inconstitucional.

Leia aqui o artigo na íntegra.

28.03.2022