Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O segurador sub-rogado e o litígio de ressarcimento: correção monetária incidente da data da sub-rogação - A constante reafirmação do óbvio

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“Que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?”

Bertolt Brecht

Vivemos em um tempo em que somos chamados a defender o óbvio constantemente, como bem disse Bertolt Brecht.

No mundo do Direito isso é ocorre com irritante frequência.

A necessidade de defender o óbvio prejudica a marcha processual e é dispêndio de energia dos jurisdicionados e das autoridades judiciais.

Mesmo notórios o prejuízo e o dispêndio, o que é óbvio continua a ser indevidamente posto à prova, fazendo de não-questões, questões.

Um dos temas óbvios mas que reclama defesa de quando em quando é o da data de início da correção monetária em litígios de ressarcimento em regresso protagonizados por seguradores sub-rogados.

Estranhamente, apesar de entendimento firmado e até sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, causadores de danos, vencidos nas lides, requerem e órgãos jurisdicionados concedem marco inicial distinto.

Este quase desabafo é feito em tom absolutamente respeitoso, em que pese certa acidez, dentro do autêntico debate acadêmico, ainda que orientado pelo e ao exercício prático do Direito e segundo a tradição dialética.

Leia aqui o artigo na íntegra.

02.02.2023