Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

artigos colunistasLeia todos os artigos

O roubo de carga e o ressarcimento: novas perspectivas

Voltar

“A ocorrência de assalto à mão armada em Rodovias é, lamentavelmente, algo esperado e evitável, competindo à Ré a adoção de medidas preventivas aptas à concessão de segurança do serviço por ela prestado. Nesse contexto, o roubo não configura fortuito externo, pois integra o risco da atividade de transporte, sendo manifesto o direito da Demandante/Contratante à recomposição do prejuízo material que sofreu em decorrência do delito.”

TJMG - Apelação Cível: 10079130840972001 (Contagem)
Rel. Des. Roberto Vasconcellos

Sempre defendi que o roubo de carga não exclui a responsabilidade civil do transportador (rodoviário).

Devedor que é de obrigação de resultado e protagonista de atividade de risco, ao transportador não aproveita a alegação de roubo como causa legal excludente de responsabilidade (força maior).

Ao menos não em um país como o Brasil, onde roubos de cargas em transportes rodoviários são fatos comuns.

Quem transporta mercadorias sabe que pode ser vítima de roubo a qualquer momento. Trata-se, portanto, de risco conhecido, previsível e esperado em grandes medidas.

O roubo é algo tão comum que há até mapeamento de sua ocorrência. Rodovias e estradas mais suscetíveis, por exemplo.

Há ainda coberturas e seguros específicos para tanto.

Postulando em defesa dos interesses dos seguradores sub-rogados nos direitos e ações dos segurados (donos de cargas) consegui, cerca de duas décadas atrás, muitas vitórias judiciais contra transportadores rodoviários.

Leia aqui o artigo na íntegra.

13.04.2022