O bill of lading e a imposição de foro do emitente
“FAÇA O QUE EU FALO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO”
A anatomia de gravíssimo casuísmo contratual
Por Paulo Henrique Cremoneze, Rubens Walter Machado Filho e Marcio Sebastião Aguiar
O Direito avançou significativamente nas últimas décadas e sua estética atual exige paridade e simetria nas relações negociais em geral.
Nada mais antiestético, portanto, do que o instrumento que formaliza o contrato internacional de transporte marítimo de carga, o Bill of Lading.
As cláusulas e condições que figuram no seu anverso são impostas pelo contratado, o transportador, ao contratante, o embarcador.
Tipicamente de adesão, esse contrato não permite a livre manifestação de vontade do contratante.
Pouco importa se esse contratante é, tal e qual o contratado, empresa de grande porte. A assimetria e a paridade praticamente não existem.
Raros são os contratos em que o contratante (embarcador) expõe prévia e livremente sua vontade. A rigor, ele adere a um combo clausular, do qual não consegue negociar.
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(10.03.2024)