Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O Transporte Aéreo Internacional de Carga, a Convenção de Montreal, a Declaração de Valor e o Ressarcimento: Novo Paradigma

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“Na espécie, em que pese entendimento em sentido contrário, não há que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Isto porque, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, houve declaração de valor da mercadoria, como exigido pelo artigo supratranscrito, uma vez que no documento emitido pelo expedidor ao transportador, denominado “Shipper's Letter of Instruction”,
há expressa declaração do valor embarcado.
No referido documento há, ainda, a indicação de que as faturas comerciais, as quais têm valor expresso dos bens transportados, estão a ele anexadas.
A corroborar com tal entendimento estão os artigos 4 e 11 da Convenção de Montreal (...)”

Apelação Cível: 1119123-68.2020.8.26.0100
Rel. Des. Salles Vieira

Há muito tempo defendo que toda carga tem seu valor declarado nos documentos de transporte, independentemente do frete ad valorem.

Nunca considerei justo o dono da carga pagar algo a mais para ver respeitado seu direito à indenização integral em caso de dano, inadimplemento da obrigação de transporte.

A reparação civil integral é, mais do que princípio-vetor e regra legal, um marco civilizatório. Daí a oposição veemente ao frete ad valorem.

Pagar algo a mais para ver respeitado seu direito não é algo que se alinha ao Direito contemporâneo. Cabe ao transportador indenizar integralmente o dono da carga ainda que tenha recebido o frete normal.

Ao prestador de serviços, devedor de obrigação de resultado, a reparação civil integral é o mínimo que se espera, até mesmo em nome das boas práticas empresariais.

Em que pese minha oposição, a norma é a norma e ela diz que o transportador aéreo responderá de forma integral se houver a declaração especial de valor (com o consequente pagamento de frete maior).

Leia aqui o artigo na íntegra.

09.04.2022