Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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O CDC nos litígios de ressarcimento entre seguradores e transportadores: decisão do STJ reanima o antigo debate

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Vinte anos atrás postulei, em defesa de segurador sub-rogado, uma ação regressiva de ressarcimento contra transportador marítimo. Foi o pano de fundo o sinistro do navio DG Harmony, em 1998, a bordo do qual todas as cargas se viram atingidas por explosões e engolidas pelo incêndio. O navio viria a afundar.

Ajuizada a ação, soube-se que, nos Estados Unidos, um litígio judicial apontava problemas com a produção de certo produto químico. Todo um lote estava comprometido, e se encontrava no DG Harmony justamente um contêiner com o produto instável.

Especulou-se que o produto causara as explosões e incêndio, pois, segundo os dados do litígio americano, apresentava desequilíbrio molecular. No litígio brasileiro, o transportador alegava força maior, causa excludente de responsabilidade.

Leia aqui na íntegra.

08.02.2021