Notas sobre a invalidade e a ineficácia da cláusula de imposição de procedimento arbitral (e/ou de foro exclusivo estrangeiro) no Bill of Lading
Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado Filho
“Decíamos ayer. Diremos mañana”
Fray Luís de León, Universidade de Salamanca
A intersecção entre Direito dos Seguros, Direito Civil (Direito das Obrigações), Direito Marítimo e Direito Processual Civil gera muitos temas interessantes e polêmicos.
Um deles, talvez o mais recente, alvo de acalorados debates e de decisões conflitantes, é o da submissão ou não do segurador sub-rogado aos termos do Bill of Lading (a evidência instrumental do negócio de transporte marítimo internacional de carga), do qual não é parte.
Há quem entenda que os termos (e, por termos, destacamos a cláusula de imposição de procedimento arbitral e/ou de foro exclusivo estrangeiro) são ineficazes perante o segurador sub-rogado e há quem entenda que são eficazes, especialmente se houver ciência prévia a seu respeito.
Aqui, nestas breves notas, interessa-nos menos esse debate e mais um outro, que o antecede e que tem sido relativamente ignorado pela Justiça: o da invalidade dessa cláusula, por dirigismo negocial, e o da ineficácia, por desrespeito à forma legal.
Leia aqui o artigo na íntegra.
27.11.2023