Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Moraes decide por indenização integral em extravio de carga aérea

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Ministro entendeu que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu que transportadora aérea é integralmente responsável por indenizar seguradora pelo extravio de carga em voo internacional, afastando a aplicação da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal. A decisão foi tomada no RE 1.047.443, sob o entendimento de que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados.

O caso envolveu ação regressiva movida por seguradora, que buscava recuperar valores pagos à empresa segurada, prejudicada pelo extravio da mercadoria durante o transporte aéreo. Ao julgar o pedido, o TJ/SP afastou a aplicação da Convenção de Montreal, adotando as disposições do CDC por considerar o vínculo entre seguradora e transportadora como uma relação de consumo. Com base na responsabilidade objetiva, o Tribunal garantiu que a seguradora fosse ressarcida integralmente.

A transportadora aérea recorreu ao STJ e ao STF, defendendo que a Convenção de Montreal, tratado internacional ratificado pelo Brasil, deveria prevalecer sobre o CDC, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, que concede primazia a normas internacionais no transporte aéreo.

No STJ, o recurso da transportadora foi inicialmente rejeitado, mas, em decisão subsequente, a 2ª seção acolheu os argumentos, reconhecendo a Convenção de Montreal como referência normativa.

No entanto, a seguradora interpôs embargos de declaração, argumentando que o Tema 210 da repercussão geral, que estabelece limites indenizatórios para transporte de passageiros, não deveria ser aplicado ao transporte de cargas. O STJ acatou essa argumentação, devolvendo o entendimento de que o CDC prevalece para o caso.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 29.10.2024