Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Imputação objetiva de responsabilidade por danos de incêndio aos vizinhos

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Por Paulo Henrique Cremoneze e Márcio Sebastião Aguiar

Sabem todos que não devem causar danos. E numa sociedade marcada pelos riscos compete a nós tomar os devidos cuidados para evitá-los. Tanto assim que, a cada dia que passa, se fala mais em direito a não ser lesado e em dever geral de não lesar. Não que isso seja um pensamento novo. Pelo contrário: é o legítimo recrudescimento de um antigo ideal.

Diz Bruno Miragem a respeito:
"Desde os romanos, é reconhecido um dever geral de não causar danos (neminem laedere). Essa ordem de abstenção geral fundamenta a responsabilidade civil. Pode haver situações em que a lesão decorre do ilícito, tanto quanto outras em que decorrem de fatos lícitos, hipótese em que o dever de indenizar terá por fundamento o sacrifício de determinado interesse, ainda que inexistente a ilicitude (artigo 188, II, do Código Civil).
O dever de não causar danos é dever de conduta, tendo por conteúdo uma abstenção. Define-se como proibição a que se interfira na esfera jurídica alheia de modo a prejudicar interesses juridicamente protegidos causando-lhes uma lesão antijurídica. Nesse sentido, bastará a violação do preceito alterum non laedere para que se constitua a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a remissão a outras normas do ordenamento.
Nesse contexto, observe-se que a proteção da pessoa humana e os interesses que a cercam, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, concentram a disciplina da responsabilidade civil[1].

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 13.05.2022