Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Gilmar Mendes exclui transporte de cargas de tema 210 e nega recurso

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Ministro destacou que paradigma de repercussão geral trata de extravio de bagagem por transporte de passageiros

O ministro Gilmar Mendes, do STF, considerou que tema 210 de repercussão geral, que limita indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem, não se aplica a caso de transporte de cargas e à seguradora sub-rogada, e negou seguimento a recurso.

O litígio envolve avaria em transporte aéreo internacional de mercadoria. O pleito de ressarcimento foi movido por seguradora sub-rogada nos direitos e ações do dono da carga contra transportadora, apontando inadimplemento de obrigação de transporte aéreo internacional.

O TJ/SP entendeu que ao caso não se aplicava o tema 210 de repercussão geral do STF e proveu recurso, decidindo pela indenização integral pelo valor do prejuízo. Contra o acórdão foi interposto recurso, o qual foi inadmitido. A empresa aérea, então, interpôs agravo, o qual foi analisado pelo ministro Gilmar Mendes. Nas razões recursais, defendeu-se a aplicação, ao caso dos autos, da Convenção de Varsóvia, ratificada pela Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade do transportador.

O ministro, por sua vez, entendeu que o recurso não merece prosperar. O relator verificou que a Corte paulista, ao examinar a legislação aplicável (CC/02), consignou que o caso distingue-se da matéria debatida no tema 210 de repercussão geral, posto que, no paradigma, discutiu-se o direito de indenização em caso de extravio de bagagem por transporte de passageiros, sendo estes destinatários finais do serviço prestado. Já o caso dos autos trata do direito de regresso de seguradora que pagou indenização por danos decorrentes de extravio de mercadoria no transporte aéreo de carga, em situação em que a empresa contratante do seguro não é a destinatária final das mercadorias.

Para Mendes, ficou claro que a matéria debatida nos autos diverge da tratada em repercussão geral, e que restringe-se ao âmbito infraconstitucional, posto consistir nas regras do CC sobre responsabilidade civil, de modo que a ofensa à Constituição seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso.

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Fonte: Migalhas, em 18.11.2021