Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Ensaio sobre a ineficácia das cláusulas de imposição de foro e de arbitragem do contrato internacional de carga ao segurador sub-rogado

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Breve análise de três decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e a primazia da jurisdição nacional

Este ensaio é revisitado pela necessidade. Como não lembrar do querido José Ortega y Gasset e sua famosa preocupação com o binômio circunstâncias e perspectivas?

Noto que a recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem agitado o mercado segurador em especial e os que se dedicam aos estudos de Direito Processual Civil e Arbitragem em geral; decisão proferida em um litígio de ressarcimento em regresso de segurador sub-rogado na pretensão original do seu segurado, dono da carga, contra transportadores marítimos.

Trabalhei no caso, que ainda se encontra em debate e que demandará muita discussão e ainda maior porção de tempo. Sei o que de fato houve; conheço o alcance da decisão.

É verdade que a Quarta Turma decidiu em favor do aproveitamento da cláusula de compromisso arbitral (e de jurisdição estrangeira) ao segurador sub-rogado (que não foi parte do instrumento contratual que a incluía), mas não é menos verdade que os Ministros ressaltaram a condição especialíssima do caso.

Leia aqui o artigo na íntegra.

02.10.2023