Ensaio sobre a ineficácia das cláusulas de imposição de foro e de arbitragem do contrato internacional de carga ao segurador sub-rogado
Breve análise de três decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e a primazia da jurisdição nacional
Este ensaio é revisitado pela necessidade. Como não lembrar do querido José Ortega y Gasset e sua famosa preocupação com o binômio circunstâncias e perspectivas?
Noto que a recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem agitado o mercado segurador em especial e os que se dedicam aos estudos de Direito Processual Civil e Arbitragem em geral; decisão proferida em um litígio de ressarcimento em regresso de segurador sub-rogado na pretensão original do seu segurado, dono da carga, contra transportadores marítimos.
Trabalhei no caso, que ainda se encontra em debate e que demandará muita discussão e ainda maior porção de tempo. Sei o que de fato houve; conheço o alcance da decisão.
É verdade que a Quarta Turma decidiu em favor do aproveitamento da cláusula de compromisso arbitral (e de jurisdição estrangeira) ao segurador sub-rogado (que não foi parte do instrumento contratual que a incluía), mas não é menos verdade que os Ministros ressaltaram a condição especialíssima do caso.
Leia aqui o artigo na íntegra.
02.10.2023