Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Direito comparado em exercício

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Da nulidade da cláusula de eleição de foro ou de compromisso arbitral não negociada individual e separadamente no contrato de transporte marítimo de carga: a experiência espanhola

Já há algum tempo que me insurjo contra a cláusula de eleição de foro ou de compromisso arbitral no estrangeiro em contrato internacional de transporte marítimo de carga.

Insurjo-me não por ser exatamente contra a adoção do foro estrangeiro ou da arbitragem, seja no Brasil, seja no exterior.

Muito pelo contrário. Como advogado, estou acostumado a atuar, direta ou indiretamente, no exterior.

O que Roma é para mim no campo da fé, Londres é no profissional.

Agrada-me, muito, por muitas e boas razões, atuar no exterior.

Do mesmo modo, vejo com bons olhos a arbitragem e espero sinceramente que ela se avolume no Brasil.

Minha insurgência dá-se por outro motivo: a manifesta e escancarada ausência de voluntariedade.

Onde se lê eleição de foro estrangeiro, leia-se imposição. Onde se vê compromisso arbitral, veja-se dirigismo arbitral.

No contrato internacional de transporte marítimo de carga, cujo instrumento (que mais do que um contrato, é um título de crédito) é de adesão, não há, a rigor, salvo em casos muito excepcionais, a manifestação de vontade do embarcador, muito menos a do consignatário (da coisa transportada).

Só – e somente só – o transportador expõe sua vontade e impõe seus termos e condições.

Não há negociação prévia de nenhuma das cláusulas.

Leia aqui o artigo na íntegra.

24.01.2022