Direito comparado em exercício
Da nulidade da cláusula de eleição de foro ou de compromisso arbitral não negociada individual e separadamente no contrato de transporte marítimo de carga: a experiência espanhola
Já há algum tempo que me insurjo contra a cláusula de eleição de foro ou de compromisso arbitral no estrangeiro em contrato internacional de transporte marítimo de carga.
Insurjo-me não por ser exatamente contra a adoção do foro estrangeiro ou da arbitragem, seja no Brasil, seja no exterior.
Muito pelo contrário. Como advogado, estou acostumado a atuar, direta ou indiretamente, no exterior.
O que Roma é para mim no campo da fé, Londres é no profissional.
Agrada-me, muito, por muitas e boas razões, atuar no exterior.
Do mesmo modo, vejo com bons olhos a arbitragem e espero sinceramente que ela se avolume no Brasil.
Minha insurgência dá-se por outro motivo: a manifesta e escancarada ausência de voluntariedade.
Onde se lê eleição de foro estrangeiro, leia-se imposição. Onde se vê compromisso arbitral, veja-se dirigismo arbitral.
No contrato internacional de transporte marítimo de carga, cujo instrumento (que mais do que um contrato, é um título de crédito) é de adesão, não há, a rigor, salvo em casos muito excepcionais, a manifestação de vontade do embarcador, muito menos a do consignatário (da coisa transportada).
Só – e somente só – o transportador expõe sua vontade e impõe seus termos e condições.
Não há negociação prévia de nenhuma das cláusulas.
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24.01.2022