Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Decisão judicial | Seguro, transporte e ressarcimento | Jurisdição nacional, carta-protesto, agente e ressarcimento integral

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Compartilho notícia sobre decisão judicial, que já se encontra à disposição para consultas no site do TJSP, de caso patrocinado pelo escritório, cujos fundamentos são importantes para seguradores, corretores de seguros e prestadores de serviços em geral.

Primazia da jurisdição nacional | responsabilidade do agente logístico | inexigibilidade do art. 754 do CC ao segurador sub-rogado | direito de ressarcimento amplo e integral | Inaplicabilidade da Convenção de Montreal

Apelação Cível: 1057675-60.2021.8.26.0100 
23ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Quarta-feira, dia 25, sessão de julgamento online.

Sustentei oralmente a defesa da sentença que havia julgado procedente a pretensão de ressarcimento em regresso do meu representado, segurador de carga, contra transportador.

A turma julgadora manteve a decisão monocrática e confirmou a vitória no litígio.

Importantes matérias de Direito Marítimo e Direito do Seguro foram debatidas e a Justiça determinou que:

1. a cláusula de eleição de foro estrangeiro do contrato de transporte entre transportador e segurado, dono da carga, não se aplica ao segurador sub-rogado;

2. o agente de cargas (agente logístico) é transportador e responde pelos danos na carga;

3. não há decadência do direito de regresso do segurador sub-rogado em caso de ausência da carta-protesto. O art. 754 do Código Civil só se aplica ao dono da carga;

4. a cláusula de limitação de responsabilidade do transportador é abusiva, independentemente do pagamento ou não do frete “ad valorem”. O segurador tem direito ao reembolso integral do prejuízo indenizado.

5. a Convenção de Montreal só se aplica aos casos de navegação aérea, não aos de sinistros comuns, faltas e/ou avarias de cargas.

26.08.2022