Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Da inaplicabilidade do CDC nas controvérsias de seguro e dos deveres limitados dos seguradores

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Perdi as contas de quantas vezes escrevi e falei: o negócio de seguro é um ilustre desconhecido.

Fala-se muito, sabe-se pouco a respeito. Além disso, o conhecimento fica quase que restrito aos que o operam. E o que se fala nem sempre é bom, muito menos veraz. Há desconhecimento geral sobre os fundamentos do negócio e até certo ranço ideológico contra ele.

Não são poucos os que não acham errado prejudicar seguradoras porque “são ricas demais”. Uma mentira aqui, outra acolá, e tudo bem; afinal de contas, “elas têm dinheiro”.

O engano coletivo é a soma de muitos enganos ou autoenganos. E assim, nessas enganações mútuas e reflexas, vai a sociedade, seguindo curso em meio aos mais acidentados mares.

Há até quem, com ares de Robin Hood, justifique a fraude pura e simples – desde que “não seja muito grave nem prejudique pessoas”. Para muitos, lesar a seguradora não ofende a ética nem grita contra o bom-senso. Sem falar no caráter ilícito da conduta lesiva, há nisso tudo uma ignorância acentuada.

Leia aqui o artigo na íntegra.

06.10.2021