Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Brevíssimas considerações sobre o roubo de carga em transporte rodoviário em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça

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Na edição 744 do seu Informativo de Jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, destacou decisão no EREsp 1.577.162, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que reconhece o roubo de carga como causa excludente de responsabilidade da transportadora rodoviária.

Segundo o acórdão, “o roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar (...)”.

Aparentemente, um golpe fatal aos que, como eu, defendem a ampla e integral responsabilidade do transportador rodoviário mesmo em caso de roubo, já que, sendo fenômeno comum, previsível, há de ser considerado risco do negócio de transporte, portanto fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade.

Digo aparentemente com aparente razão, com o perdão pelo trocadilho. Isso porque a decisão reconhece o roubo como causa excludente da presunção de responsabilidade do transportador, é verdade, porém deixa claro que essa exclusão só aproveitará à transportadora “quando adotadas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar”.

Leia aqui a íntegra.

02.09.2022