Brevíssimas considerações sobre o roubo de carga em transporte rodoviário em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
Na edição 744 do seu Informativo de Jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, destacou decisão no EREsp 1.577.162, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que reconhece o roubo de carga como causa excludente de responsabilidade da transportadora rodoviária.
Segundo o acórdão, “o roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar (...)”.
Aparentemente, um golpe fatal aos que, como eu, defendem a ampla e integral responsabilidade do transportador rodoviário mesmo em caso de roubo, já que, sendo fenômeno comum, previsível, há de ser considerado risco do negócio de transporte, portanto fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade.
Digo aparentemente com aparente razão, com o perdão pelo trocadilho. Isso porque a decisão reconhece o roubo como causa excludente da presunção de responsabilidade do transportador, é verdade, porém deixa claro que essa exclusão só aproveitará à transportadora “quando adotadas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar”.
02.09.2022