Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

artigos colunistasLeia todos os artigos

Breves notas sobre Carta-Protesto e Foro de Eleição (arbitragem) | Decisão Judicial recente

Voltar

TJSP | 37ª. Câmara de Direito Privado | Apelação Cível: 1122112-13.2021.8.26.01000

A decisão contém muitos pontos bons – até mesmo armadilha em relação à Convenção de Montreal que, aplicada, gerou incrivelmente condenação maior do que a do valor indenizada ao segurado, um verdadeiro imbróglio jurídico aos advogados adversários).

Dos fundamentos do Acórdão, quero destacar dois:

1 - CARTA—PROTESTO | Afastou-se a decadência alegada pelo transportador porque o art. 754 do Código Civil não se lhe obriga, mas apenas ao dono da carga. Isso não quer dizer que a carta-protesto não seja mais importante, porque sempre é, nem que o segurado, dono da carga, não possa ser cobrado do seu segurador a diligente apresentação tempestiva ao transportador. Quer dizer, apenas, que se porventura ela não existir em dada situação, por algum motivo perfeitamente justificável, o pleito de ressarcimento em regresso pelo segurador poderá ser efetuado desde que presentes outros meios de prova sobre nexo de causalidade e dano.

cremoneze 05082022 1

2 - JURISDIÇÃO NACIONAL | Ineficácia da cláusula de eleição de foro (e/ou de arbitragem no exterior) relativamente ao segurador sub-rogado, que não é parte do contrato de transporte firmado entre segurado, dono da carga, e transportador, ainda que voluntariamente e em caráter global. O segurador sub-rogado não se vê obrigado a renunciar sua garantia fundamental constitucional de acesso à jurisdição por conta do que foi decidido em outro negócio jurídico, alheio ao do contrato, do qual não apresentou sua formal, prévia e livre aquiescência.

cremoneze 05082022 2

Essas conquistas boas para o mercado segurador no âmbito do Direito dos Transportes não podem nos por em situações de extremo conforto, majestáticas, Todo cuidado é pouco e posições conservadoras na defesa de procedimentos e direitos são sempre interessantes, úteis, senão necessárias. Por isso, convém não esvaziar a dignidade da carta-protesto e envidar todos os esforços para sua tempestiva apresentação. Igualmente, em sendo possível, por meio de simples nota, o segurado, dono da carga, poderá opor discordância ao teor impositivo da cláusula de foro de estrangeiro ou a de arbitragem e, por fim, tratar da questão do chamado frete ad valorem de outro modo, conciliando interesses e diminuindo chances de riscos para a saúde do ressarcimento. Dento do espírito do Direito Colaborativo, seguradores, corretores de seguro e segurados podem promover um grande foro aberto de discussão desses importantes temas.

Lembro que meu objetivo, aqui, não é o de tratar dos assuntos internos entre seguradores, corretores de seguros e segurados. Cada bloco de atores dos seguros tem seus procedimentos, normas, protocolos. Seria muita e indelicada ousadia da minha parte entrar em espaços onde não devo. O objetivo é apenas o de ampliar as perspectivas de ressarcimento, articular teses vencedoras para as seguradoras sub-rogadas e condenar transportadores aéreos e marítimos a pagarem o que devem.

O que posso sugerir é um grande evento envolvendo todos os interessados no assunto para conversarmos pessoal e profundamente a respeito. Algo visando a salutar conciliação de interesses, dentro do espírito do direito colaborativo e de ordem preventiva.

05.08.2022