Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Breve ensaio sobre o princípio do mutualismo, a força da sub-rogação e sua importância para o ressarcimento

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O seguro tem por finalidade reestabelecer o equilíbrio econômico perturbado. Por isso se diz que o seguro “é uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si próprio ou para outrem, no caso de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo”.[1]

Interessa aqui o estudo do princípio do mutualismo. E não apenas seu estudo conceitual, mas sua importância para a saúde do negócio de seguro, o sucesso do ressarcimento em regresso e a justeza da negativa de pagamento de indenização, quando o caso pedir.

Possui o seguro três características distintivas: previdência, incerteza e mutualismo.

Tão importante é o mutualismo que, mais do que uma característica, é princípio informador do negócio de seguro.

E o que é o mutualismo?

No seguro é “a união de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorre para a formação de uma massa econômica, com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de algumas daquelas pessoas”.[2]

Pode-se imaginar o princípio do mutualismo a partir da famosa frase que Alexandre Dumas cunhou aos Três Mosqueteiros e a D´Artagnan: “Um por todos e todos por um”. Eis a síntese do mutualismo, com uma espécie de selo não oficial, porém marcante.

Leia aqui na íntegra.

20.01.2021