Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Breve e urgente esclarecimento sobre o Tema 210 de repercussão geral do STF e a Convenção de Montreal

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NOTA A SEGURADORES, CORRETORES DE SEGUROS E SEGURADOS

Prezados colegas do
Mercado Segurador
Seguradores, corretores de seguros e segurados

Considerando tudo o que meus sócios e eu escrevemos sobre o Tema 210 de repercussão geral do STF, a Convenção de Montreal, o princípio da reparação civil integral, Distinguishing, Modulação de Precedentes, defesa do ressarcimento em regresso e buscando, como sempre, o bem comum e a saúde do negócio de seguro, entendo necessário expor e esclarecer o que segue. Faço-o inspirado, ainda que reflexamente, pelo espírito do Direito Colaborativo e para a prevenção de problemas. Faço-o também inspirado pela boa-fé, o princípio da transparência e o dever de informação. Agradeço desde logo a gentil atenção de todos.

Vejamos:

Desde que o Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal surgiu, defendo, acadêmica e profissionalmente, sua não aplicação imediata aos casos envolvendo transportes aéreos internacionais de cargas e aos litígios envolvendo seguradores sub-rogados.

Diz a tese, firmada com o julgamento do RE 636.331/RJ, que, em litígio de passageiro contra transportador aéreo por conta de bagagens extraviadas, no exclusivo contexto do transporte internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E, ao se aplicar a norma internacional, aplica-se também a limitação tarifada.

Pareceu-me bastante claro, para não dizer evidente, desde seu surgimento no cenário jurídico brasileiro, que o Tema 210 só incide nos casos de transportes aéreos internacionais de passageiros com extravios de bagagens, não nos de transportes de cargas, muito menos nos protagonizados pelos seguradores sub-rogados nos direitos e ações dos seus segurados, donos de cargas, vítimas de danos (provocados pelos transportadores aéreos).

Leia aqui o artigo na íntegra.

18.02.2022