Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Breve comentário sobre os juros de mora e a taxa SELIC

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A nova redação do art. 406 do Código Civil e o aparente redesenho de antiga discussão 

Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze

Se queremos que tudo continue como está, é preciso que tudo mude. Fui claro?

Tancredi, sobrinho do Príncipe das Duas Sicília
Giuseppe Tomasi di Lampedusa, O Leopardo (il Gattopardo)

Em 1º de julho, foi publicada a Lei nº 14.905/24, que introduziu importantes alterações no Código Civil sobre a atualização monetária e juros moratórios, afastando a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) a determinadas relações jurídicas.

À exceção do § 2º no artigo 406, que está em vigor desde 28 de junho de 2024, os demais dispositivos (acrescidos ou alterados) entrarão em vigência em 60 dias, a contar da publicação.

Estima-se com essa vacatio legis a devida adaptação aos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.

Para melhor aproveitamento de quem nos honra com a gentil atenção, apresentamos quadro comparativo da alteração legal:

Leia aqui o artigo na íntegra.

(02.08.2024)