Breve comentário sobre os juros de mora e a taxa SELIC
A nova redação do art. 406 do Código Civil e o aparente redesenho de antiga discussão
Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze
“Se queremos que tudo continue como está, é preciso que tudo mude. Fui claro?”
Tancredi, sobrinho do Príncipe das Duas Sicília
Giuseppe Tomasi di Lampedusa, O Leopardo (il Gattopardo)
Em 1º de julho, foi publicada a Lei nº 14.905/24, que introduziu importantes alterações no Código Civil sobre a atualização monetária e juros moratórios, afastando a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) a determinadas relações jurídicas.
À exceção do § 2º no artigo 406, que está em vigor desde 28 de junho de 2024, os demais dispositivos (acrescidos ou alterados) entrarão em vigência em 60 dias, a contar da publicação.
Estima-se com essa vacatio legis a devida adaptação aos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Para melhor aproveitamento de quem nos honra com a gentil atenção, apresentamos quadro comparativo da alteração legal:
Leia aqui o artigo na íntegra.
(02.08.2024)