Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Breve Comentário sobre o Dever Geral de Cautela do Transportador e a Lex Artis da sua atividade

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Boas estradas, canais e rios navegáveis, diminuindo a despesa de transporte, colocam as regiões remotas de um país em um nível mais próximo do daquelas nas vizinhanças das cidades. Por causa disso, representam as maiores de todas as melhorias.”

Adam Smith

Justamente porque concordamos com a afirmação de Adam Smith é que damos aos transportes de pessoas e coisas grande valor. E por isso cobramos dos transportadores as devidas responsabilidades.

É bíblico: a quem muito é dado, muito será pedido. Interessa-nos, aqui, comentar brevemente sobre o transporte de carga e um dos muitos aspectos da responsabilidade civil do transportador: seu dever geral de cautela.

Vejamos, pois. Em todo o mundo, a obrigação do transportador de carga é de fazer e de resultado.

Recebendo a coisa para transporte, o transportador tem que a entregar no lugar de destino e a quem de direito, em perfeito estado geral, sob pena de presunção legal de responsabilidade. Presunção que se infere da condição de devedora de obrigação de resultado e manejadora de fonte de risco.

Leia aqui o artigo na íntegra.

30.03.2021