Análise de decisão do Superior Tribunal de Justiça
O direito contratual, a boa-fé objetiva, o comportamento contraditório e a exigência de voluntariedade, negociação e solenidade para a existência e a validade da cláusula compromissória de arbitragem
“Embora seja possível, em casos específicos, o reconhecimento da validade de contratos verbais, a premissa não vigora em relação à cláusula compromissória, tendo em vista que tal compromisso é autônomo em relação ao contrato subjacente, conforme previsão constante do artigo 8º da Lei 9.307/96. Inexistente, portanto, a possibilidade de afastar-se a atuação jurisdicional sem que previamente as partes tenham optado, formalmente, expressamente e solenemente, pelo juízo arbitral”. [Fundamento do acórdão do TJDF expressamente citado e referendado no REsp nº 1881149-DF (2019/0345908-4)]
No dia 1 de junho de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1881149-DF (2019/0345908-4).
A decisão tratou do princípio da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório nas relações contratuais.
A ementa do acórdão, relatado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi – de quem sou confesso admirador –, diz: “A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade da forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).”
E ainda: “A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte em anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”.
O voto que gerou o acórdão é magnífico. Não exageraria de modo algum se afirmasse, aqui, que seu conteúdo é solo fértil para a elaboração de artigos e ensaios sobre a boa-fé objetiva, o comportamento contraditório (e a vedação a ele), a mitigação do rigor legis, a validade do negócio jurídico, a regularidade das formas etc.
Leia aqui o artigo na íntegra.
08.11.2021