Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Análise de decisão do Superior Tribunal de Justiça

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O direito contratual, a boa-fé objetiva, o comportamento contraditório e a exigência de voluntariedade, negociação e solenidade para a existência e a validade da cláusula compromissória de arbitragem

Embora seja possível, em casos específicos, o reconhecimento da validade de contratos verbais, a premissa não vigora em relação à cláusula compromissória, tendo em vista que tal compromisso é autônomo em relação ao contrato subjacente, conforme previsão constante do artigo 8º da Lei 9.307/96. Inexistente, portanto, a possibilidade de afastar-se a atuação jurisdicional sem que previamente as partes tenham optado, formalmente, expressamente e solenemente, pelo juízo arbitral”. [Fundamento do acórdão do TJDF expressamente citado e referendado no REsp nº 1881149-DF (2019/0345908-4)]

No dia 1 de junho de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1881149-DF (2019/0345908-4).

A decisão tratou do princípio da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório nas relações contratuais.

A ementa do acórdão, relatado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi – de quem sou confesso admirador –, diz: “A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade da forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).”

E ainda: “A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte em anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”.

O voto que gerou o acórdão é magnífico. Não exageraria de modo algum se afirmasse, aqui, que seu conteúdo é solo fértil para a elaboração de artigos e ensaios sobre a boa-fé objetiva, o comportamento contraditório (e a vedação a ele), a mitigação do rigor legis, a validade do negócio jurídico, a regularidade das formas etc.

Leia aqui o artigo na íntegra.

08.11.2021