Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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A mora do segurado e o dever de informação: nova perspectiva para a resolução contratual por falta de pagamento de prêmio

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No contrato de seguro, compete ao segurado pagar o prêmio, informar a verdade e não agravar o risco. Há outros deveres, mas são esses os principais, de que ora se elege um: pagar o prêmio.

O prêmio é a contraprestação em dinheiro que o segurado paga ao segurador para obter a garantia contra riscos de seu interesse. Ao deixar de pagá-lo, o segurado perde o direito à indenização. Penderia em favor do segurador a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista nos artigos 476[1] e 477[2] do Código Civil.

Consiste esta “em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de contrato pode argumentar que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. É uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o cocontratante inadimplente, em que o demandante se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever.”[3]

Além da exceção pelo contrato não cumprido, o segurador está na condição de credor insatisfeito. A mora do segurado é falta contratual, à qual não se pode desprezar uma sanção. Parece simples e óbvio, não?

Leia aqui o artigo na íntegra.

24.02.2021