Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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A imputação objetiva do transportador marítimo de carga, as teorias do risco e da carga dinâmica da prova e os novos paradigmas das causas de exclusão de responsabilidade

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“Navigare necessere; vivere non est necesse”

Pompeu, general romano, 106-48 a.C.

Sentença imortalizada na literatura de língua portuguesa por Fernando Pessoa

Pompeu disse-a aos seus comandados que estavam com medo de viajar pelo mar durante a guerra. Lembrou-lhes da precisão que havia na navegação e que jamais haveria na vida de qualquer pessoa.

 

Ao transportador marítimo de carga imputa-se a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade. A causa-eficiente dessa imputação é dupla: 1) manejo de fonte de risco e 2) obrigação contratual de resultado.

Preferimos a primeira, sem sombra de dúvida, até por conta do hodierno Direito de Danos. A segunda, porém, é a mais comumente lembrada e é dela que primeiro trataremos neste ensaio.

Descumprida a obrigação de transporte, que é de resultado, presume-se a responsabilidade do transportador, independentemente da apuração de sua culpa.

Muito apropriado o comentário de Sérgio Cavalieri Filho:

Informam a responsabilidade do transportador de mercadorias (ou de cargas) os mesmos princípios gerais do contrato de transporte de pessoas. Também aqui a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. Se a recebeu em perfeito estado, e assim deverá entregá-la. Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo (já que, aqui, não tem sentido o fato exclusivo da vítima) e o fato exclusivo de terceiro, normalmente doloso.

Leia aqui o artigo na íntegra.

28.03.2023