Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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A carta-protesto em transporte multimodal e seus efeitos na relação securitária

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Um otimista vê uma oportunidade em cada calamidade. Um pessimista vê uma calamidade em cada oportunidade”, disse muito bem Winston Churchill, e sua afirmação cabe muito bem a este ensaio.

É com esse otimismo que ousamos escrever sobre tema sensível, crispado, visando a equilibrar os interesses do segurado, dono de carga, e garantir a efetividade do ressarcimento em regresso do segurador contra o transportador protagonista de dano.

O ressarcimento em regresso é um direito e um dever do segurador. Um ato de lealdade ao colégio de segurados que é reflexamente positivo para o tecido social. Garante, a um só tempo, a saúde do negócio de seguros e impede o causador de dano (autor de ato ilícito) de ficar desonerado da reparação do prejuízo ou indevidamente beneficiado em virtude da previdência de outrem.

Quando o Direito de Seguros se relaciona íntima e diretamente com o Direito de Transportes e o foco é o ressarcimento em regresso da carteira de seguro de transportes, há que se ter em mente a união de vontades, a comunhão de interesses, entre segurado e segurador, sendo o transportador o adversário.

Leia aqui o artigo na íntegra.

06.07.2021