Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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A Carta Protesto, o Direito dos Seguros e o Direito dos Transportes

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TEMAS POLÊMICOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS

NOTAS PARA A DEFESA DO RESSARCIMENTO EM REGRESSO E A CONVERGÊNCIA DE INTERESSES DE SEGURADORES, SEGURADOS, CORRETORES DE SEGURO E A SOCIEDADE EM GERAL

Carta protesto (art. 754 do Código Civil | Notas práticas | Perguntas mais comuns | Temas polêmicos | Flexibilização responsável de procedimentos | Defesa do ressarcimento integral | Possibilidade de substituição por outros documentos e instrumentos | Técnicas e estratégias para a não configuração da decadência | Prazo contado sempre em favor do credor insatisfeito | Incidência apenas no território nacional: não aplicação em danos de transporte no exterior | Desnecessidade em relação aos terminais e depositários | Apresentação contra apenas um dos participantes da cadeia logística (um aproveita todos) | Possibilidade plena contra o agente logístico ou de cargas | Desburocratização: inexistência de forma rígida ou específica | Não oponibilidade em relação ao segurador sub-rogado | Ausência (ou intempestividade) que não inibe – necessariamente – o pagamento de indenização ao segurado (dono da carga) | Possibilidade de apresentação por e-mail mesmo sem comprovante específico de recebimento | Via postal: prazo de dez dias contado do envio e não do recebimento | Transporte aéreo internacional: prazo de 14 dias da Convenção de Montreal | Interpretações e aplicações sempre mais favoráveis ao credor e vítima do dano | Argumentos amparados por forte acervo jurisprudencial

No dia 6 de maio do ano em curso, realizamos com o Portal Jurídico Migalhas webinar para tratar um dos temas mais polêmicos do Direito dos Seguros e do Direito dos Transportes: a carta protesto, também conhecida como protesto do recebedor. Somos continuamente indagados a respeito dela, da qual já tratamos em artigos, ensaios, pareceres, livros, palestras, conferências e peças forenses. O assunto, portanto, nos é bastante familiar e nossas posições, conhecidas

Leia aqui na íntegra.

09.05.2022