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Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

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Retrospectiva de 2024: importantes avanços no Setor de Previdência Complementar

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Bianca Cerboncini
Sócia e associados de Pinheiro Neto Advogados

O ano de 2024 foi marcado por eventos significativos para o setor de previdência complementar, tanto para as entidades abertas como para as fechadas. De importantes decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores à avanços regulatórios consideráveis, o ano trouxe uma série de marcos que merecem destaque.

No âmbito das normas, uma das primeiras mudanças significativas logo em janeiro de 2024 foi a sanção da Lei nº 14.803, que alterou as regras para escolha do regime de tributação nos planos de previdência complementar. Com a nova norma, que foi posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.209, de agosto de 2024, os participantes podem optar pelo regime regressivo ou progressivo de Imposto de Renda somente no momento do recebimento do benefício ou resgate dos saldos acumulados, trazendo maior flexibilidade. Aqueles que já haviam feito a opção podem revisá-la antes do primeiro resgate ou concessão do benefício, proporcionando uma oportunidade única de adequação às condições financeiras e objetivos individuais.

Outra novidade importante foi a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 59, que em dezembro completou 1 ano de vigência e trouxe avanços relevantes para as entidades fechadas, beneficiando participantes e assistidos. A norma, que revogou a Resolução CNPC nº 53/2022, fortalece a proteção previdenciária ao criar o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e o Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade. Esses instrumentos asseguram a continuidade da poupança previdenciária e dos benefícios vitais para assistidos mais longevos, mesmo em casos de retirada de patrocínio. Ao mesmo tempo, a norma equilibra os direitos das patrocinadoras com as garantias dos participantes, promovendo uma regulação mais justa e eficiente.

No entanto, vale lembrar que, em outubro de 2024, a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7735 no STF, alegando que a referida Resolução teria ultrapassado os limites regulamentares ao tratar de temas que deveriam ser disciplinados por lei complementar. A ação também questiona a constitucionalidade da transferência compulsória das reservas matemáticas, sob o argumento de que tal medida compromete o caráter voluntário da previdência complementar, previsto na Constituição Federal. O processo encontra-se atribuído à relatoria do Ministro Edson Fachin e ainda não tem data para julgamento.

E o ano de 2024 felizmente acabou com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que atualmente aguarda sanção presidencial até 16 de janeiro de 2025. O PLP, que regulamenta parte da Reforma Tributária sobre o Consumo, em especial, trouxe um importante alívio tributário para as EFPC, ao prever alíquota zero de CBS e IBS para entidades que atendem aos requisitos de imunidade tributária. Essa medida reforça o reconhecimento do papel social das EFPC.

A desoneração tributária no contexto da Reforma Tributária certamente permitirá uma maior eficiência na gestão dos recursos, contribuindo para a preservação do valor dos benefícios e ampliando a atratividade desses planos. Em um momento em que o sistema público de previdência enfrenta desafios crescentes, essa medida sinaliza mais um importante compromisso com a sustentabilidade do sistema complementar.

Já no âmbito do Poder Judiciário também tivemos novidades. Uma das discussões mais controversas no segmento e que por anos gerou muita discussão diz respeito à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos PGBL e VGBL em caso de falecimento do titular do plano.

Vale mencionar que, no final do ano, o STF decidiu pela não incidência ITCMD sobre os referidos planos PGBL e VGBL em caso de morte do titular no julgamento do Tema 1214 em sede de Repercussão Geral. Na ocasião, o relator Dias Toffoli destacou que esses planos possuem natureza de seguro de vida e, portanto, não integram o patrimônio sucessório. Essa decisão traz alívio para os beneficiários e fortalece a atratividade dos planos de previdência complementar como instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.

Contudo, nem todas as decisões judiciais de 2024 foram favoráveis ao setor. Para as entidades fechadas houve um contratempo significativo. Também no final de 2024 o STF decidiu, no Tema 1280 em sede de Repercussão Geral, pela incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras realizadas por EFPC. Por 6 votos a 4, os ministros consideraram que tais rendimentos se enquadrariam no conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, alinhando-se ao entendimento adotado em casos semelhantes envolvendo instituições financeiras. Contudo, é evidente que a tributação sobre receitas financeiras eleva os custos da operação que, frise-se, é conduzida por entidade sem fins lucrativos.

O ano novo certamente começa com muitos desafios e podemos esperar mais inovações normativas, quem sabe a atualização do Decreto nº 4.942/2003 para que seja editado um novo regime sancionador, e mais decisões judiciais sobre temas que ainda precisam ser devidamente endereçados pelo Poder Judiciário.

Na nossa visão, o setor de previdência complementar, tanto aberta como fechada, caminha para 2025 com perspectivas promissoras. Cabe aos atores envolvidos continuarem mobilizados para garantir que as conquistas sejam consolidadas e que os desafios sejam enfrentados com eficiência e responsabilidade.

Em janeiro 2025